Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003683-35.2010.8.03.0002.
AUTOR: PAULO ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA
REU: ROSELI BELEZA DE OLIVEIRA, WALTERGINO DOS SANTOS CORREA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos, no qual a parte exequente pretende a adoção de medidas executivas para satisfação da obrigação fixada em sentença transitada em julgado. Conforme se depreende dos autos, a sentença transitou em julgado em 27/04/2011, conforme certidão (ID 26071737). Após este marco, não houve qualquer impulso útil voltado à satisfação do crédito, tendo o processo permanecido arquivado por longo lapso temporal, somente vindo a ser desarquivado a partir de requerimento formulado em 2025 (ID 26071485), com posterior pedido de cumprimento de sentença apresentado em 2026 (ID 26288674). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença diante do decurso de longo período entre o trânsito em julgado e o requerimento executivo. Nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cumprimento de sentença submete-se à prescrição, aplicando-se, por simetria, o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento.
Trata-se de entendimento firmado com base na natureza da pretensão executiva, a qual não possui caráter imprescritível, mas se submete aos limites temporais estabelecidos pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, a obrigação reconhecida judicialmente consiste em pagamento de quantia certa, inexistindo previsão legal específica de prazo prescricional diverso. Assim, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem é o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 27/04/2011 Dessa forma, a pretensão executiva poderia ser exercida até 27/04/2021. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, a parte exequente permaneceu inerte por período superior a 10 (dez) anos, vindo a formular pedido de desarquivamento apenas em 2025, seguido de requerimento de cumprimento de sentença em 2026, quando já consumada a prescrição. Ressalte-se que o simples arquivamento do processo não constitui causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de causa legal apta a impedir o curso do prazo prescricional. Ao revés, verifica-se inércia absoluta da parte credora por lapso temporal significativamente superior ao prazo legal. Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, circunstância que impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Determino o retorno dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 26 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana