Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000444-15.2024.8.03.0006.
EXEQUENTE: MOISES NUNES REIS
EXECUTADO: ALDENEI COSTA LADISLAU DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado em 24.11.2023, no âmbito do CEJUSC da Comarca de Ferreira Gomes, pelo qual o executado ALDENEI COSTA LADISLAU reconheceu dívida de R$ 600,00 (seiscentos reais), parcelada em três prestações mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimentos em 24.12.2023, 24.01.2024 e 24.02.2024, via Pix à esposa do exequente. Diante do inadimplemento, aplicou-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, atualizando-se o débito para R$ 764,86. Determinado o bloqueio via SISBAJUD, foram constringidos R$ 20,08 junto ao Itaú Unibanco e R$ 11,58 junto à COOP SICREDI, totalizando R$ 31,66, já depositados em conta judicial e objeto de alvará de levantamento em favor do exequente. O executado, representado pelo advogado JOCIVAM PAIVA GARCIA (OAB/AP 5.991), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença cumulada com pedido de tutela de urgência, alegando: (i) impenhorabilidade das verbas salariais que passaria a receber em razão de vínculo empregatício firmado em 14.04.2025 com a empresa Você Telecom; e (ii) desproporcionalidade e ineficácia da execução, diante do caráter ínfimo dos valores bloqueados em cotejo com o montante total da dívida, com pedido subsidiário de desbloqueio e restituição dos valores constringidos. Da admissibilidade. A impugnação foi apresentada por advogado regularmente constituído, observando o meio processual adequado previsto nos arts. 525 e seguintes do CPC. Dela se conhece para apreciação do mérito. Da impenhorabilidade salarial. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC às verbas de natureza alimentar é de ordem pública e de aplicação cogente, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, sua incidência pressupõe a efetiva comprovação de que os valores constringidos possuem tal natureza. Na hipótese dos autos, os bloqueios foram efetivados em novembro de 2024, período anterior à alegada admissão do executado pela empresa Você Telecom, ocorrida em 14.04.2025. Não há, portanto, qualquer liame entre os valores já bloqueados e o salário oriundo do novo vínculo empregatício. O ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores constringidos competia ao executado (art. 373, I, CPC), e não foi satisfatoriamente cumprido. No que tange à conta corrente na qual o executado passará a receber seus salários futuros, o pedido de desbloqueio preventivo é prematuro, pois eventual constrição de verbas salariais futuras poderá ser impugnada quando e se ocorrer, mediante prova idônea de sua natureza alimentar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Rejeita-se, portanto, a alegação de impenhorabilidade quanto aos valores já bloqueados, sem prejuízo do direito do executado de, oportunamente e com prova adequada, requerer o desbloqueio de eventuais verbas salariais futuras. Da alegada desproporcionalidade da execução. O executado sustenta que a constrição de R$ 31,66 sobre uma dívida de R$ 764,86 viola os princípios da proporcionalidade e da economia processual, bem como o art. 831 do CPC. A alegação não merece acolhimento. O art. 831 do CPC, ao exigir que a penhora recaia sobre bens suficientes para a satisfação do crédito, não veda a constrição parcial quando o executado simplesmente não dispõe de ativos suficientes. Em tal cenário, a penhora parcial é a medida que melhor concilia o interesse do credor na satisfação do seu crédito com a realidade patrimonial do devedor, em prestígio ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF/88). O argumento de que a execução de valores ínfimos onera desnecessariamente o Poder Judiciário não tem aptidão jurídica para obstar a pretensão executória, que é legítima e fundada em título judicial. A solução para o impasse reside no adimplemento voluntário, e não na extinção da constrição. Da tutela de urgência. O pedido não reúne os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Não há probabilidade do direito suficientemente demonstrada, conforme fundamentado acima, nem perigo de dano imediato configurado com a manutenção dos valores já convertidos em depósito judicial. Indefere-se o pedido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ALDENEI COSTA LADISLAU e MANTENHO integralmente a constrição dos R$ 31,66 (trinta e um reais e sessenta e seis centavos) depositados em conta judicial, autorizados para levantamento em favor do exequente mediante alvará já expedido. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 3 de maio de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes