Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036813-72.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: GIOVANE ALMEIDA NICOLETTI
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS BAIA DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual o exequente, em sua última manifestação, pleiteou que se aguardasse o desfecho do processo de Cumprimento de Sentença nº 0043218-27.2017.8.03.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, no qual as mesmas partes litigam, para a eventual satisfação de seu crédito. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada com base em títulos de crédito (cheques), enquanto o processo paradigma (nº 0043218-27.2017.8.03.0001) refere-se ao cumprimento de uma sentença homologatória de acordo, o que, em tese, poderia configurar novação da dívida e a consequente extinção da força executiva dos títulos que embasam esta ação. Contudo, considerando que não houve, até o momento, requerimento da parte executada nesse sentido, e que o próprio exequente, pautado pela boa-fé e pela lealdade processual, requer que se aguarde a disponibilidade de crédito no outro processo, o acolhimento de seu pedido é a medida mais prudente. Tal providência atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos processuais que possam se revelar inúteis e, principalmente, o risco de dupla cobrança sobre a mesma obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos, para que não ocorra reiteradas suspensões. Os autos deverão aguardar em arquivo até nova provocação da parte interessada, que, para reativar o feito, deverá comprovar o encerramento do Cumprimento de Sentença nº 0043218-27.2017.8.03.0001 e demonstrar a existência de eventual saldo devedor remanescente a ser satisfeito nesta execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá