Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025562-47.2023.8.03.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: EUZETE CARDOSO TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução proposta por TAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra EUZETE CARDOSO TEIXEIRA, por meio da qual busca a satisfação do crédito exequendo descrito na inicial. Promoveu-se a citação da parte executada por edital. Sobreveio a oposição de pré-executividade no ID 23167574, subscrita pela DPE/AP. Não arguiu preliminares. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Impugnação no ID 23434218. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual no qual aparte executada pode alegar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo e independem de dilação probatória para a análise. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). A partir dessas premissas, entende-se inviável a suscitação da exceção por negativa geral.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no ID 23167574. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente no tocante à realização de penhora online na conta da parte executada [ID 23434218], via SISBAJUD de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade TEIMOSINHA), no valor de R$ 75.193,12. Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes ao sistema. Determino que tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, isso porque muito embora o artigo 854, §2º do CPC determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) cinco dias. Advirto que se for constatado valor irrisório frente ao débito principal, procederei ao imediato desbloqueio, sem a conversão em penhora, caso não haja manifestação do credor no prazo acima assinalado. Não apresentada manifestação pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhorada, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 5 (cinco) cinco dias. Além disso, considerando os princípios constitucionais de razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37); bem como o contido na Resolução nº 584 do CNJ, DETERMINO a consulta nos seguintes Sistemas: 1) Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo – SNIPER; 2) RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada, sem restrição por alienação fiduciária; 3) INFOJUD em relação às 2 (duas) últimas declarações do imposto de renda da parte executada; 4) Serviço Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD, visando a localização de bens imóveis. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de setembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá