Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004711-08.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA BATISTA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 1013805-78.2022.4.01.3100, fixando o valor de R$ 42.533,79 para a constrição e indeferindo a atualização automática do débito por ausência de planilha. Alega omissão/contradição quanto à atualização do débito e requer a adoção do valor de R$ 44.617,95 com incidência de encargos. Pois bem. De fato, a decisão embargada, ao fixar o valor de R$ 42.533,79 como parâmetro da constrição, não vedou a atualização do débito, mas apenas indeferiu a atualização automática diante da ausência de planilha idônea, a qual deveria ter sido apresentada na audiência realizada, ou que fosse solicitado prazo para a apresentação. Todavia, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento de que a atualização monetária é inerente ao crédito, constituindo matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor da moeda.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 1013805-78.2022.4.01.3100, fixando o valor de R$ 42.533,79 para a constrição e indeferindo a atualização automática do débito. Assiste razão à embargante. Com efeito, a atualização monetária constitui consectário legal do crédito, sendo destinada à preservação do valor real da obrigação, especialmente diante do lapso temporal entre a constrição e o efetivo pagamento. Além disso, verifica-se que o ofício de penhora ainda não foi expedido/cumprido, inexistindo prejuízo processual na adequação do valor da constrição neste momento. A planilha atualizada apresentada pela exequente indica o montante de R$ 44.617,95, valor que reflete a atualização do débito até a data-base informada. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para determinar que o ofício de penhora no rosto dos autos do processo nº 1013805-78.2022.4.01.3100 consigne o valor atualizado de R$ 44.617,95, conforme planilha apresentada pela exequente, sem prejuízo de ulterior atualização até o efetivo depósito. Mantenho os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana