Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6016170-07.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: KALLEU PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 combinada com a Lei 12.153/2009. O autor KALLEU PEREIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que foi contratado como Vigia, sem concurso público, no período de 01/01/2021 até 31/12/2024, sem que houvesse o depósito do FGTS. Requer assim, a condenação do Município ao pagamento do FGTS devido, com juros e correção monetária, além da inversão do ônus da prova, justiça gratuita e demais consectários legais. O ente reclamado, em contestação de Id 27735059, sustentou, em síntese, que a contratação do autor como vigia ocorreu de forma legal e temporária, com base no art. 37, IX, da Constituição, para atender necessidade excepcional do serviço público, sem desvirtuamento ou continuidade irregular, já que houve intervalos entre os contratos; por isso, defende que não há nulidade contratual nem vínculo celetista, afastando o direito ao FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90), pois o vínculo é de natureza administrativa. Argumenta ainda que não é possível converter esse regime em relação trabalhista, invoca jurisprudência do STF (Temas 551 e 916) e, ao final, requer a improcedência total dos pedidos, além do reconhecimento da incompetência da Justiça comum, com remessa do caso à Justiça do Trabalho. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A CAUSA Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual, por entender o ente requerido que a ação seria de competência a Justiça do Trabalho devido ao pedido de pagamento de FGTS, afirmo que esse entendimento encontra-se superado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.202, o Plenário do STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que se discutam verbas de natureza trabalhista. A natureza do vínculo, no caso dos autos, é inequivocamente administrativa, decorrente de contratação temporária, o que afasta, de plano, a competência da Justiça Especializada. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º a competência absoluta destes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. Assim, considerando o valor da causa e a ausência de complexidade da matéria, fixo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito. DA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um dos direitos sociais previstos na Constituição: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço”. O FGTS é regido pela Lei Federal nº 8.036/1990. Em regra, é destinado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, servidores públicos não têm direito ao FGTS. De acordo com o relato das partes, o vínculo jurídico se deu mediante a modalidade de contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição, isto é, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei Federal nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, assegura, no art. 19-A, que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, decidiu que: Tema 551, com repercussão geral: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Tema 916, com repercussão geral: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Portanto, o STF confirmou que os servidores contratados de forma temporária que tiverem reconhecidos como nulos seus contratos, poderão realizar o levantamento de valores do FGTS, todavia, há ressalvas. No caso concreto, verifica-se que a contratação da parte autora foi regida pela Lei Municipal nº 1.392/2021-PMS, a qual, em seu art. 3º, estabelece que as contratações temporárias devem ocorrer pelo prazo de até 12 (doze) meses, admitida prorrogação até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses por servidor contratado. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a autora permaneceu contratada por período superior ao limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na lei, posto que trabalhou por aproximadamente 03 (três) anos e 07 (sete) meses, evidenciando o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, o que conduz à nulidade do vínculo firmado com a Administração Pública Municipal. Não obstante, a própria Lei Municipal nº 1.392/2021-PMS dispõe, em seu art. 8º, que o contrato administrativo temporário extinguir-se-á sem direito a indenizações, inexistindo, ainda, qualquer previsão legal de recolhimento de FGTS para tais contratações. Vejamos o previsto no art.8º, da Lei 1.392/2021-PMS, de 20/12/2021: “Art.8º O Contrato firmado de acordo com este Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:(…)” Assim, ainda que reconhecida a invalidade do vínculo em razão do desvirtuamento da contratação temporária, tal circunstância não é suficiente para gerar o direito ao pagamento de FGTS, seja porque a legislação municipal expressamente afasta o direito à indenização, seja porque inexiste previsão legal de recolhimento da referida verba para contratos de natureza jurídico-administrativa, devendo prevalecer, no caso, os efeitos limitados decorrentes da nulidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916. Além disso, apesar de ausente nos autos, é do conhecimento deste Juízo, que não há previsão também do referido direito (FGTS) em qualquer Cláusula dos contratos temporários firmados pelo Município de Santana. Quanto à obrigatoriedade de pagamento de FGTS quando não há o prévio depósito dessa verba, esclareço que sobre a controvérsia há somente um julgado sob nº 6017814-22.2024.8.03.0001, datado de maio/2025, no qual a Turma Recursal reconheceu o direito ao FGTS quando for declarada a nulidade da contratação, mesmo não havendo qualquer valor retido/depósito sob essa rubrica. A maioria dos recentes julgados da Turma Recursal possuem o entendimento de que na hipótese de declaração de nulidade da contratação temporária deverá ocorrer a condenação do Ente Público ao pagamento de verbas rescisórias, como: férias, 13º salário e saldo de salário, em razão da tese fixada, objeto do Tema 551-STF. Na referida tese não há qualquer menção ao FGTS. Importante mencionar que a tese fixada pelo STF, objeto do Tema 916, garante ao servidor temporário, em caso de nulidade do seu contrato com a Administração Pública, o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Na hipótese, repito, NÃO há qualquer valor depositado a título de FGTS, conforme ficha financeira. Ora, não há valor depositado porque inexiste previsão de tal direito na Lei Municipal e tão pouco no contrato firmado; além de considerar a natureza da contratação como jurídico administrativo e não CELETISTA. Nesse trilhar, cito os seguintes julgados da E. Turma Recursal tratando da matéria específica: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Cinge-se o presente recurso a despeito da (i)legitimidade passiva da parte ré na presente demanda. 2) Analisando detidamente os autos, mormente os documentos apresentados pela parte autora, verifico que o tomador de serviço é a Secretaria do Estado da Saúde do Amapá (SESA), razão pela qual se encontra escorreita a sentença de 1° grau, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Tartarugalzinho. 3) Destaco ademais, que os documentos apresentados em que constam o pagamento a parte autora são notas fiscais e não contracheques, indicando, ante a ausência de contrato, que o caso com efeito refere-se a contratação para prestação de serviço, de forma que, a todo modo, não faria jus ao pagamento de férias, 13° salário, tampouco, depósito de FGTS. 4) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000546-84.2020.8.03.0005, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Julho de 2022). RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX, da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 3) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). 4) (…). 6) Com relação ao FGTS, não se mostra devido, porquanto não se trata de direito estendido pela Constituição aos servidores públicos estatutários. 7) (…). 8) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002360-38.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Janeiro de 2024). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR POR MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FGTS NÃO DEPOSITADO. TEMA 916 DO STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Santana ao pagamento de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não depositado em razão de vínculo decorrente de contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado temporariamente em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal possui direito ao pagamento de FGTS, ainda que não haja comprovação de depósitos na conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 da repercussão geral), estabelece que a contratação irregular de servidor por tempo determinado não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS, quando existentes. 2. O servidor temporário somente tem direito ao saque do FGTS se houver depósitos efetivamente comprovados na conta vinculada, não sendo devida indenização substitutiva pela ausência de recolhimentos. 3. Ausente comprovação nos autos de depósitos de FGTS, não há que se falar em condenação do ente municipal ao pagamento da verba pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. (Processo nº 6005213-44.2025.8.03.0002, Relator Juiz DÉCIO JOSÉ DOS SANTOS RUFINO, Julgado em 17/10/2025). No caso concreto, além da contratação possuir natureza jurídico-administrativa e inexistir previsão legal ou contratual de pagamento de FGTS, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova da existência de depósitos de FGTS em seu favor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao revés, a documentação acostada, notadamente a ficha financeira, evidencia a inexistência de qualquer recolhimento a esse título durante todo o período contratual. Ainda que se reconheça, em tese, a ocorrência de sucessivas renovações contratuais, com a nulidade da contratação, tal circunstância, segundo a orientação adotada no âmbito da Turma Recursal deste Estado, não é suficiente para modificar a natureza jurídica do vínculo, nem para gerar, por si só, direito ao pagamento de FGTS quando ausente qualquer depósito anterior, especialmente porque o entendimento local, em consonância com a leitura que vem sendo feita do Tema 916 do STF, é no sentido de que inexiste direito à indenização substitutiva ou à condenação ao recolhimento retroativo. Dessa forma, considerando a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a ausência de previsão legal ou contratual, o entendimento consolidado no âmbito da Turma Recursal do TJAP e, sobretudo, a inexistência de prova de qualquer depósito de FGTS em favor da parte autora, não há como acolher o pedido formulado na inicial.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 28 de abril de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana