Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054266-41.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: M F C CARVALHO DECISÃO A tese fixada no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000, abaixo transcrita, é inaplicável às execuções fiscais, consoante expressamente nela mencionado: 1) Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. 2) Excetuam-se deste IRDR execuções fiscais, por força do art. 976, §4º do Código de Processo Civil, e Súmula 414-STJ. Para fins de deferimento de citação por edital nas execuções fiscais, basta a frustração das tentativas de citação do executado pelas modalidades previstas na Lei 6.830/80, nos termos do enunciado da Súmula nº 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. No caso em apreço, foram realizadas diligências pessoais, além de consulta aos órgãos conveniados, restando infrutíferas todas as tentativas de citação.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do verbete sumular, DEFIRO A CITAÇÃO POR EDITAL, na forma do art. 8º, III da Lei 6.830/80. Para tanto, deverão ser cumpridas as seguintes determinações: 1 - Expedir edital de citação com prazo de 30 dias, no qual deve conter a indicação da parte exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa e o endereço da sede do Juízo (art. 8º, III da LEF), consignando a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV do CPC). 2 - À Secretaria para publicar o edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), certificando a publicação nos autos. 3 - Decorrido o prazo sem a constituição de advogado, CERTIFICAR nos autos e intimar a Curadoria de Ausentes, para promover a defesa da parte ré no processo, com fulcro no art. 72, II, do CPC. Intimar a parte exequente acerca desta decisão. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.