Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALINE DE LIMA PANTOJA
EXECUTADO: ADEHILDO VITAL DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6003217-77.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Contratuais ]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Aline de Lima Pantoja em face de Adehildo Vital de Oliveira. A exequente busca o recebimento de honorários advocatícios contratuais, estipulados em 30% sobre o proveito econômico obtido em ação de reconhecimento e dissolução de união estável (Processo nº 0013120-83.2022.8.03.0001). Alega que, com o trânsito em julgado da referida ação e a partilha de um imóvel avaliado em R$ 133.224,00 faz jus ao recebimento da quantia de R$ 66.612,00. Citado, o executado opôs Embargos à Execução (ID 26596580), arguindo, em síntese: a) a existência de ajuste verbal posterior para pagamento parcial mediante serviços de marcenaria, alegando ter entregado móveis no valor de R$ 6.150,00; b) que o imóvel objeto da partilha ainda não foi vendido, inexistindo ingresso financeiro efetivo (proveito econômico) que viabilize o pagamento; c) relata grave problema de saúde (comprometimento visual) que impede sua capacidade laborativa. Em Impugnação (ID 26627050), a exequente rebateu as teses defensivas. Admitiu a contratação de serviços de marcenaria, porém afirmou ter recebido apenas uma mesa de escritório no valor de R$ 890,00. Quanto à exigibilidade, defendeu que o proveito econômico se consolidou com o trânsito em julgado da sentença de partilha, independentemente da venda do bem. Os autos vieram conclusos para decisão. Compulsando os autos, verifica-se que o executado opôs embargos à execução sem a devida garantia do juízo. Nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, a segurança do juízo pela penhora é condição obrigatória para a apresentação de embargos nos Juizados Especiais. Todavia, considerando que a matéria arguida diz respeito à liquidez, certeza e exigibilidade do título, requisitos de ordem pública que podem levar à nulidade da execução, recebo a petição de ID 26596580 como Exceção de Pré-Executividade, dispensando-se, neste caso estrito, a garantia prévia do juízo. O ponto central, portanto, reside em decidir se o contrato de honorários advocatícios que embasa a execução extrajudicial possui os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para ser considerado título executivo. O sistema jurídico brasileiro, por meio do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a validade do título executivo. O art. 783 do CPC dispõe que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Adicionalmente, o art. 803, inc. I, do mesmo diploma legal, preconiza que "é nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu art. 24, reconhece o contrato escrito de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial. No caso em tela, a análise do Contrato de Honorários Advocatícios (ID 25858784) e dos fatos narrados revela a ausência desses atributos. A Cláusula 3ª vincula o pagamento de 30% ao "proveito econômico" obtido. Vejamos: “Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços, independente de êxito na causa, serão pagos da seguinte forma: PAGAMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO), sob o proveito econômico do autor da Ação, ora CONTRATANTE, sendo efetuado o pagamento ao final do processo com o trânsito em julgado, ou seja, já não cabendo mais recurso.” Dessa forma, evidente que o recebimento dos honorários contratuais pela patrona não estava vinculado, exclusivamente, ao êxito da demanda ou ao trânsito em julgado, mas sim ao proveito econômico obtido pelo contratante.
Trata-se de um contrato de risco, em que a patrona assumiu a possibilidade de não auferir remuneração caso não exista qualquer recebimento de valores pelo contratante em decorrência do alegado “êxito”. Nesse contexto, mostra-se incontroverso que o imóvel partilhado ainda não foi vendido, inexistindo ingresso financeiro real em favor do executado que permita mensurar o proveito econômico imediato. Somado a isso, há divergência latente sobre a base de cálculo. Enquanto a exequente aponta um valor de avaliação de R$ 133.224,00 (cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais) a sentença de ID 25858785 indica o valor venal de R$80.000,00 (oitenta mil reais), sem que haja nos autos laudo técnico ou avaliação judicial que confirme o valor real do bem partilhado. Ademais, ponto crucial reside na alegada mutação da forma de pagamento. O executado relatou que logo após a constituição da Exequente como patrona, as partes ajustaram informalmente que parte da remuneração profissional seria adimplida mediante prestação de serviços pelo Executado, que exerce atividade de marceneiro autônomo. Entretanto, aduz que em razão de desentendimentos posteriores entre as partes, não houve continuidade da forma de pagamento ajustada, ocasião em que a Exequente passou a exigir o pagamento integral do contrato na forma originalmente escrita, desconsiderando os valores já adimplidos mediante prestação de serviços. A própria exequente admite, em sede de impugnação (ID 26627050), ter recebido serviços de marcenaria (uma mesa de escritório no valor de R$ 890,00). Tal admissão confirma que a relação contratual original sofreu interferências de ajustes verbais posteriores. Contudo, os autos não permitem aferir com segurança se houve um novo contrato verbal ou se os serviços de marcenaria serviriam apenas como abatimento parcial. Há divergência severa sobre o que foi efetivamente entregue e quais valores deveriam ser compensados. Para sanar tais dúvidas, seria indispensável analisar novos documentos, colher o depoimento das partes, ouvir testemunhas e, eventualmente, realizar perícia para avaliar os móveis confeccionados. Diante desse cenário, a apuração dos honorários advocatícios depende da análise de elementos externos ao título executivo e exige produção de provas adicionais, o que retira a liquidez e a certeza do documento neste momento. Em hipóteses como esta, a via executiva mostra-se inviável, sendo a ação de conhecimento o meio processual adequado para o arbitramento dos valores eventualmente devidos, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da execução por ausência de título líquido e certo (art. 803, I, do CPC), determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Fica ressalvado à exequente o direito de buscar a via cognitiva (ação de arbitramento ou cobrança) para a correta fixação e liquidação dos honorários devidos. Sem custas ou honorários nesta fase (Lei 9.099/95). À secretaria para que realize a verificação no sistema SISBAJUD quanto à existência de eventuais ordens de bloqueio pendentes de deliberação em favor do executado. Publique-se. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá