Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6003324-24.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: WAGNER CAVALCANTE FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO
réu: na obrigação de fazer para que passe a incluir tais rubricas na base de cálculo das referidas gratificações e o pagamento do valor retroativo referente às diferenças devidas: “C. A total PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, para condenar o
Réu: a) A obrigação de fazer para que que pague sobre o vencimento atual de R$ 3.939,53 (Três mil, Novecentos e trinta e nove reais e Cinquenta e três centavos), às gratificações de anuênio (14%); indenização de campo (40%) e insalubridade (20%);” O reclamado, apresentou sua manifestação requerendo a improcedência dos pedidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Como cediço, as Leis Federais nº 11.350/2006, 12.994/2014 e 13.708/2018 instituíram o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Tal garantia foi reforçada pela EC nº 120/2022, que acrescentou o §9º ao art. 198 da CF/88, prevendo que o vencimento de tais categorias não será inferior a 2 salários mínimos. É fato incontroverso que a remuneração da parte autora é composta pelas rubricas "vencimento", "assistência financeira" e "incentivo financeiro", as quais, em conjunto, visam a garantir o piso salarial da categoria. Veja-se que a própria Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, §3º, assegura a tais profissionais o adicional de insalubridade "calculado sobre o seu vencimento ou salário-base", evidenciando que tais verbas possuem natureza de complemento remuneratório. Nessa esteira, embora não seja possível a incorporação das gratificações ao vencimento básico, eis que tal pretensão esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, reconheço que elas devem compor a base de cálculo para o pagamento das vantagens que têm o vencimento como parâmetro, como é o caso do adicional de insalubridade e da indenização de campo. A única exceção é o anuênio, tendo em vista que a análise da ficha financeira da autora revela, mediante simples cálculo aritmético, que a assistência financeira e o incentivo financeiro já vêm sendo incluídos na base de cálculo dessa gratificação específica.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte reclamante, servidor pública municipal ocupante do cargo de Agende de Combate às Endemias (Termo de Posse, #25862623), alega que o Município: “...está pagando o piso nacional estabelecido em lei, todavia, a presente ação mostra que aquela, vem deixando de pagar sobre o vencimento total do AUTOR diversas gratificações devidas, entre elas, o adicional de insalubridade; o incentivo de campo e o anuênio, as quais devem ser calculadas sobre o vencimento do AUTOR.” Entendendo assim, que o réu deixou de efetuar corretamente o pagamento das gratificações de Indenização de Campo (40%), Adicional de Insalubridade (20%) e anuênio, por não considerar na base de cálculo as rubricas "vencimento", "assistência financeira" e “incentivo financeiro”, o que estaria lhe causando prejuízo financeiro. Requer a condenação do
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) CONDENAR o Município de Macapá na obrigação de fazer consistente em incluir sob as rubricas VENCIMENTO, ASSISTÊNCIA FINANCEIRA e INCENTIVO FINANCEIRO na base de cálculo do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e da INDENIZAÇÃO DE CAMPO da parte autora. 2) CONDENAR o Município de Macapá no pagamento das diferenças devidas em decorrência dos reflexos das referidas rubricas sobre o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e INDENIZAÇÃO DE CAMPO até a efetiva implantação, respeitado a Prescricional Quinquenal, Súmula nº 85 do STJ, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica a parte autora desde logo intimada de que, ocorrido o trânsito em julgado, terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Macapá/AP, 6 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá