Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028116-72.2011.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL ARLINDO COELHO, M ARLINDO COELHO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra MANOEL ARLINDO COELHO e M. ARLINDO COELHO, atualmente em fase de execução frustrada, tendo o exequente requerido, no ID 25897640, a renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB/SREI, CCS-BACEN, SUSEP e PREVJUD. A execução já foi suspensa por ausência de bens penhoráveis e posteriormente remetida ao arquivo, nos termos do art. 921 do CPC, sobrevindo novo pedido de diligências pelo exequente. Em tese, o decurso de lapso temporal relevante desde as últimas pesquisas pode justificar nova tentativa de localização patrimonial. Contudo, a prática dos atos requeridos depende do prévio recolhimento das custas correspondentes, especialmente porque o exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça. Nos termos da Lei Estadual nº 2.785/2025, as custas judiciais compreendem, entre outros atos, as consultas e diligências eletrônicas a sistemas externos, como RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, sendo exigível o recolhimento antes da prática do ato processual. A mesma norma prevê custas complementares para consultas a bancos de dados, por banco de dados e por CPF/CNPJ consultado. Antes de qualquer deliberação sobre as diligências requeridas, deverá o exequente, que é instituição financeira estruturada e litigante habitual, indicar com precisão quais sistemas pretende acionar, quais CPFs/CNPJs deverão ser pesquisados em cada ferramenta e juntar comprovante de recolhimento das custas correspondentes a cada ato, não cabendo transferir ao Poder Judiciário o ônus administrativo e financeiro de sucessivas pesquisas genéricas, amplas e cumulativas, sem a prévia observância da legislação estadual de custas. Pelo exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante de recolhimento das custas necessárias à realização das pesquisas patrimoniais requeridas, especificando os sistemas a serem utilizados e os dados dos executados a serem consultados, sob pena de indeferimento das diligências e manutenção do feito em arquivo provisório, com regular prosseguimento da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Comprovado o recolhimento, voltem conclusos para apreciação do pedido de medidas executórias. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá