Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6015298-29.2024.8.03.0001.
AUTOR: MONTE & CIA LTDA
REU: FRANCINETE MONTEIRO DA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de promover a regular citação da parte ré, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD (id 15842139), RENAJUD (id 16557118), INFOJUD (id 16557117), SERASAJUD (id 16557116) e SIEL (id 162097320). Passo à análise. Decido e fundamento. A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação da relação processual, sendo certo que a modalidade de citação por edital somente é admitida em caráter excepcional, quando demonstrado nos autos o esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte demandada, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. No caso concreto, observa-se que foram empreendidas sucessivas tentativas de localização da parte ré, mediante utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa em cadastros oficiais, bem como diligência presencial por Oficial de Justiça, todas restando infrutíferas. As informações constantes nos autos permitem concluir, de forma suficientemente segura, que a parte ré se encontra em local incerto e não sabido, inexistindo, até o momento, outros meios idôneos que possibilitem sua localização para fins de citação pessoal. Dessa forma, restando caracterizado o esgotamento das diligências disponíveis, mostra-se juridicamente justificada a adoção da modalidade ficta de citação.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital. a) Cite-se a parte ré por edital, com prazo de 20 (vinte) dias; b) Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado do Amapá, para atuar como Curadora Especial, apresentando resposta no prazo legal. À Secretaria, adotem-se as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.