Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6034365-43.2025.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) CRIANÇA/ADOLESCENTE: ADRIANO NASCIMENTO DE ALMEIDA CRIANÇA/ADOLESCENTE: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC DESPACHO
Trata-se de execução de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante/devedora. O reclamado apresentou planilha de ID 24007695, com o valor de R$ 3.750,74. A reclamante/devedora permaneceu silente, embora devidamente instada para realizar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC. É oportuno destacar que o dinheiro, em espécie ou em aplicação financeira, é o primeiro bem que deverá ser procurado no patrimônio do executado. Tal conclusão é extraída do art. 835, inciso I do Novo Código de Processo Civil. E mais, poderá o magistrado, antes de determinar a expedição do mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, realizar ex officio a penhora on line, pelo sistema do BACENJUD, conforme orientação contida no enunciado de n.º 119 do FONAJE, in verbis: Enunciado nº 119 – A penhora de valores através do convênio BACENJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir nos seguintes termos: 1) Proceder via Sisbajud a constrição de ativos financeiros da parte devedora (reclamante) no valor de R$ 3.750,74; 2) Constritos os ativos financeiros, intimar a parte reclamante/devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. Juiz Titular Da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.