Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ementa. Execução fiscal. Crédito tributário. Baixo valor. Ausência de movimentação útil por mais de um ano. Não localização do devedor ou bens penhoráveis. Resolução CNJ nº 547/2024. Tema 1184/STF. Princípios da eficiência administrativa e razoabilidade. Inexistência de interesse processual. Extinção sem resolução do mérito. Possibilidade. Art. 485, inc. vi, do CPC. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Macapá contra sentença que, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC e na Resolução CNJ nº 547/2024, extinguiu execução fiscal de crédito tributário no valor de R$ 4.663,65 (taxa de licenciamento), diante da ausência de movimentação útil superior a um ano e da não localização de bens penhoráveis ou do devedor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em torno da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual e de perspectiva de satisfação do crédito, bem como alegada nulidade da sentença por falta de prévia intimação ao ente fazendário para manifestação e exercício da faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano, ausência de localização do devedor ou bens penhoráveis. 4. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais inócuas com base nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e razoabilidade. 5. Embora o Município haja alegado cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação prévia, não demonstrou concretamente a possibilidade de localizar bens no prazo de 90 dias previsto no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, tratando-se de mera expectativa diante de diversas tentativas infrutíferas anteriores (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros). 6. A extinção não representa renúncia ao crédito público, sendo facultado novo ajuizamento caso localizados bens penhoráveis antes da prescrição (art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024). IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC: art. 485, inciso VI, art. 9º e art. 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1184 da Repercussão Geral); TJAP, Apelação Cível nº 0046231-63.2019.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, Câmara Única, j. 26/06/2025.