Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042649-84.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: HELIO GUILHERME CORTE FILHO
EXECUTADO: JACINILDO SANDIM RAMOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição da parte exequente requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção de medidas constritivas e coercitivas, consistentes em renovação de mandado de penhora no endereço do executado, bloqueio judicial via SISBAJUD e suspensão da CNH do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. No caso, verifica-se que já foram determinadas e realizadas diligências constritivas anteriores, incluindo expedição de mandados de penhora e remoção de bens e pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, sem êxito suficiente para a satisfação do crédito. Observa-se, ainda, a ocorrência de incidentes processuais relevantes que impactaram as constrições anteriormente efetivadas, notadamente o processamento de embargos de terceiro quanto a bens móveis constritos no endereço, com sentença de procedência para cancelamento da penhora (ar-condicionado, TV e micro-ondas) e determinação de cancelamento de ordem de nova penhora então lançada no feito executivo; e quanto ao veículo FIAT SIENA, placa NER1113, com determinação de desconstituição da penhora e translado ao processo principal. Nesse contexto, a reiteração de SISBAJUD e a renovação genérica de diligência de penhora, sem indicação objetiva de fato novo útil, tais como informação atual de ativos, alteração patrimonial, indicação específica de bens e localização, tendem a se revelar medidas repetitivas, de baixa efetividade prática, sobretudo diante do histórico de tentativas infrutíferas e dos embargos de terceiro que já desconstituíram constrições anteriores. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de novo SISBAJUD, bem como o pedido de expedição de novo mandado de penhora, por já terem sido adotadas em diversos momentos e por inexistir demonstração concreta de elementos novos aptos a justificar a repetição. Por outro lado, considerando que a execução tramita há período significativo, com persistência da inadimplência e insucesso das medidas típicas já implementadas, mostra-se juridicamente possível, no caso concreto, a adoção de medida executiva atípica, desde que adequada, necessária e proporcional, voltada à efetividade do provimento jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Diante disso, DEFIRO a SUSPENSÃO DA CNH do executado, como medida coercitiva atípica destinada a impulsionar o cumprimento da obrigação, ressalvado que não possui caráter punitivo, mas sim instrumental e indutivo ao adimplemento. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de novo bloqueio via SISBAJUD e o pedido de renovação genérica de penhora, por já terem sido realizadas diligências constritivas no feito e por inexistir, neste momento, fato novo que justifique a repetição. b) DEFIRO e determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, oficiando-se ao órgão competente para cumprimento, devendo constar que a restrição vigorará até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.