Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000131-37.2022.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA
EXECUTADO: ADRIANE DOS SANTOS CORREIA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução pelos quais a executada, ora embargante, alega que o valor bloqueado via Sisbajud, no importe de R$ 600,00, possui natureza impenhorável, pois decorreria de doação realizada por sua irmã, destinada ao custeio do tratamento de saúde de seu esposo, o qual se encontra enfermo e em acompanhamento médico, inclusive com encaminhamento por TFD (Tratamento Fora do Domicílio). Sustentou ainda que encontra-se desempregada, sobrevivendo tão somente com o benefício previdenciário recebido pelo marido, no valor de R$ 1.518,00, razão pela qual o bloqueio comprometeria a subsistência familiar. Pleiteou a imediata liberação dos valores. A embargante também suscitou incompetência territorial, afirmando residir no Município de Macapá, local onde teria sido celebrado o contrato que deu origem ao título executado. O embargado impugnou os embargos, sustentando que não há comprovação de que as quantias bloqueadas seriam provenientes de doação, que o risco de constrição patrimonial é inerente ao processo executivo e que a alegação de incompetência territorial estaria preclusa, pois o processo tramita desde agosto de 2022, com endereço validado quando da propositura. Requereu a improcedência dos embargos e a manutenção do bloqueio. Pois bem. A dívida neste processo perfaz a quantia atualizada de R$ R$ 1.148,78. A resposta à consulta SISBAJUD na modalidade teimosinha denotou bloqueios no montante de R$ 600,00. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, preceitua que são absolutamente impenhoráveis os proventos de pensões e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Entretanto, o STJ consolidou o entendimento de que em caso de bloqueio de proventos do devedor, a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, pode ser relativizada, permitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) dos soldos percebidos, caso o valor remanescente seja suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. (Relator - Des. Adriano de Mesquita Carneiro). Os extratos bancários juntados com a peça de embargos (IDs 24053420 e seguintes) revelam a existência de diversas transferências realizadas por "Maria de Lourdes dos Santos Correia", irmã da executada, em valores idênticos ao bloqueado, em períodos próximos à constrição judicial. Também consta documentação que comprova a realização de tratamento médico por parte do esposo da embargante, incluindo relatórios, exames e documentos relativos ao TFD (IDs 24053424 a 24053426), corroborando a narrativa de que tais quantias possuem finalidade assistencial e alimentar. Assim, ainda que a exequente alegue ausência de comprovação da origem, os elementos presentes no processo permitem concluir que os depósitos têm origem familiar e destinação claramente vinculada à subsistência e ao tratamento de saúde do esposo da embargante, razão pela qual o valor bloqueado deve ser liberado. Quanto a alegação de incompetência territorial não merece acolhimento, pois o processo tramita regularmente neste Juizado desde agosto de 2022, ocasião em que a executada apresentou comprovante de endereço nesta comarca, circunstância que legitimou a fixação da competência. A insurgência somente foi apresentada em 2025, após diversos atos processuais, o que revela evidente intempestividade e afronta aos princípios da boa-fé e da celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais. Nesse contexto, estando a jurisdição estabilizada e inexistindo demonstração de prejuízo, rejeita-se a preliminar.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada nos Embargos à Execução. Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores constritos, independente de trânsito em julgado, por se tratar de quantia impenhorável, destinada ao sustento familiar e ao tratamento de saúde, conforme documentação acostada aos autos. Após, com a certificação do trânsito em julgado, determino o prosseguimento da execução com a pesquisa via Renajud e, sendo positiva, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem identificado, designando-se audiência, ocasião em que, não havendo acordo e estando seguro o Juízo, a parte poderá ofertar Embargos. Na hipótese da pesquisa Renajud ser negativa, designe-se audiência de conciliação, a qual sendo infrutífera, a parte executada deverá indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores, bem como onde se encontram, sob pena de aplicação de multa de 10% conforme art. 774, V, parágrafo único do CPC. Não havendo bens a indicar, deverá o exequente requerer o que entender de direito em 5 dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana