Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6038094-14.2024.8.03.0001.
AUTOR: PATRICIA LIMA FERRAZ
REU: ULISSES TRASEL SENTENÇA I - Relatório
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, por meio da qual PATRÍCIA LIMA FERRAZ postulou a prestação de contas e ressarcimento de despesas relativas ao imóvel situado na Av. Iracema Carvão Nunes, nº 635, Centro, Macapá/AP em face de ULISSES TRASEL, atribuindo à causa o valor de R$ 15.587,23. No curso da instrução processual, as partes — devidamente representadas por seus respectivos advogados constituídos nos autos — lograram chegar a entendimento consensual quanto à totalidade das questões controvertidas, formalizando, em 15 de maio de 2026, o "Acordo de Liquidação e Quitação de Despesas" juntado aos autos sob o Id. 28718836, assinado eletronicamente em 25 de maio de 2026. O instrumento transacional contempla: (i) o reconhecimento recíproco das despesas suportadas por cada parte com manutenção, conservação, infraestrutura e consumo de energia elétrica do imóvel, até maio de 2026; (ii) a apuração de diferença compensatória de R$ 345,74 em favor de Patrícia Ferraz; (iii) o reconhecimento de multa contratual de R$ 600,00 por atraso em acordo anteriormente celebrado nos mesmos autos; (iv) a divisão igualitária de despesas comuns apuradas por Ulisses Träsel, no valor individual de R$ 916,78 por parte; (v) a divisão proporcional das contas de energia elétrica dos meses de março e abril de 2026, totalizando R$ 364,45, com cota-parte individual de R$ 182,22; e (vi) saldo final de R$ 53,26 (cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) devido por Patrícia Lima Ferraz em favor de Ulisses Träsel, após o encontro e compensação de todos os valores. As partes declararam expressamente que o acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, encerrando a totalidade das questões relativas ao objeto do litígio. É o relatório. II - Fundamentação 1. Da admissibilidade da homologação judicial O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código de Processo Civil de 2015, privilegia as formas consensuais de resolução de conflitos, atribuindo ao magistrado o dever de estimular a autocomposição das partes em qualquer fase do processo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. A transação celebrada pelas partes constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual os litigantes, mediante concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas, na forma do art. 840 do Código Civil. Uma vez submetida à homologação judicial, a transação passa a ostentar a eficácia de título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso II, do CPC, conferindo ao negócio jurídico das partes a imperatividade própria dos provimentos jurisdicionais. A sentença que homologa a transação extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. A homologação, nesse contexto, constitui direito subjetivo das partes quando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, não cabendo ao juízo recusar a chancela judicial sem fundamento legal suficiente. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, que reiteradamente proclama ser incabível a negativa de homologação quando ausente prejuízo às partes ou ilicitude do objeto. 2. Da verificação dos requisitos legais de validade Para que o acordo seja homologado, impõe-se a verificação dos pressupostos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em exame, todos os requisitos se encontram satisfatoriamente preenchidos, como passo a demonstrar. Capacidade das partes: Patrícia Lima Ferraz e Ulisses Träsel são partes plenamente capazes, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, e encontram-se regularmente representadas por advogados devidamente constituídos — a autora pelos advogados Caroline Lima Ferraz e Rodrigo do Prado Lima Ferraz; o réu pelos advogados Rafael Pinheiro Macedo e Ágata Loraine da Costa Azevedo, esta última subscritora eletrônica do instrumento de acordo. A representação técnica por causídicos distintos assegura o equilíbrio na negociação e a higidez da manifestação de vontade de cada parte. Licitude e determinabilidade do objeto: O objeto da transação recai sobre direitos patrimoniais disponíveis — despesas de manutenção, conservação, infraestrutura e consumo de energia elétrica de imóvel de copropriedade das partes —, matéria plenamente suscetível de transação, nos termos do art. 841 do Código Civil. Os valores foram discriminados de forma clara e objetiva no instrumento, com descrição das despesas de cada parte, critério de divisão proporcional e apuração fundamentada do saldo final, afastando qualquer imprecisão quanto ao conteúdo obrigacional assumido. Concessões recíprocas: O acordo evidencia a bilateralidade das concessões, elemento essencial da transação. Patrícia Ferraz reconhece saldo a pagar em favor de Ulisses Träsel; Ulisses Träsel, por seu turno, reconhece crédito compensatório em favor de Patrícia no montante de R$ 345,74, além da multa de R$ 600,00 por atraso em acordo anterior. O encontro de contas resultou em saldo final de R$ 53,26 em favor do réu, demonstrando que nenhuma das partes obteve a totalidade de suas pretensões sem correspondente concessão, o que caracteriza, com precisão técnica, a estrutura transacional. Forma: O instrumento foi celebrado por escrito, mediante assinaturas eletrônicas certificadas, juntado regularmente aos autos do processo eletrônico, cumprindo, portanto, a forma adequada para produção de efeitos jurídicos no âmbito do processo judicial, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 e com as normas do PJe — Processo Judicial Eletrônico do TJAP. Ausência de vícios de consentimento: Da análise dos autos, não se identificam elementos que indiquem a presença de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão na formação do negócio jurídico. Ao contrário, o instrumento revela tratativas tecnicamente elaboradas, com discriminação pormenorizada de valores, divisão proporcional de despesas comuns e encontro de contas devidamente fundamentado, o que denota negociação madura e consciente por ambas as partes. 3. Da probabilidade do direito A análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) no contexto da homologação de acordo judicial não se confunde com o exame de mérito da pretensão original, mas se dirige à verificação da aparência de validade e regularidade do negócio jurídico submetido à chancela do juízo. No presente caso, o fumus boni iuris encontra-se plenamente caracterizado. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, com objeto determinado, partes capazes e representadas, concessões recíprocas e forma regular. A prestação de contas das despesas condominiais e de manutenção do imóvel, matéria de fundo da lide, está diretamente contemplada pelo objeto da transação, que abrange todas as despesas realizadas até maio de 2026, inclusive energia elétrica, despesas comuns e multa contratual decorrente de acordo anterior, revelando a abrangência suficiente para encerrar definitivamente o objeto litigioso. Acrescente-se que o valor do saldo final — R$ 53,26 — resultante do encontro de todas as obrigações reconhecidas por ambas as partes, guarda proporcionalidade e razoabilidade em face dos montantes individuais envolvidos (R$ 4.656,60 das despesas de Patrícia e R$ 3.965,12 das despesas de Ulisses), o que reforça a seriedade e a boa-fé que permearam a composição. 4. Dos precedentes aplicáveis A sentença homologatória constitui título executivo judicial, cabendo à parte lesada, em caso de inadimplemento, executar os termos da transação perante o juízo onde teve início o processo de conhecimento. Ademais, conforme recentíssimo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 2.230.360/SE, relatado pela Ministra Nancy Andrighi (Informativo nº 887, maio/2026), o meio adequado para eventual desconstituição de sentença meramente homologatória — que não contenha análise de mérito pelo magistrado — é a ação anulatória, com fundamento no art. 966, § 4º, do CPC, e não a ação rescisória. Esse precedente reafirma a natureza do ato ora praticado: a sentença limita-se a ratificar a composição construída pelas próprias partes, sem que o juízo adentre o conteúdo material do acordo, o que é precisamente o caso dos autos. Esse enquadramento jurisprudencial é relevante para que as partes tenham plena ciência dos efeitos e da forma de eventual impugnação futura do presente ato homologatório, bem como para delimitar com precisão o alcance da coisa julgada material que ora se forma. 5. Da extinção do processo Presentes todos os requisitos legais, a homologação é medida que se impõe, sendo direito subjetivo das partes (art. 840 do CC c/c art. 487, III, "b", do CPC). A negativa de homologação, na hipótese em tela, não encontraria qualquer respaldo legal, diante da regularidade integral do instrumento transacional. A decisão que ora se profere extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III - Dispositivo
Ante o exposto, verificada a presença de todos os requisitos de validade do negócio jurídico transacional — capacidade das partes, licitude e determinabilidade do objeto, concessões recíprocas e forma regular —, e constatada a regularidade da representação processual de ambas as partes, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o "Acordo de Liquidação e Quitação de Despesas" celebrado entre PATRÍCIA LIMA FERRAZ e ULISSES TRÄSEL, juntado aos autos sob o Id. 28718836, nos exatos termos nele constantes, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica ULISSES TRÄSEL autorizado a executar o presente título judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, em caso de inadimplemento do saldo final de R$ 53,26 (cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) por parte de PATRÍCIA LIMA FERRAZ, perante este mesmo juízo, sem necessidade de nova citação. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, em razão da autocomposição total. Honorários advocatícios nos termos eventualmente avençados entre as partes e seus respectivos patronos. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Registro Eletrônico. Intime-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá