Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002895-04.2022.8.03.0001.
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES CARVALHO, ESPÓLIO DE ANTONIO RODRIGUES CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial para apresentar os documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade. Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e honorários. Intime-se. Após, arquive-se. Macapá/AP, 18 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza Titular da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.