Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000230-07.2022.8.03.0002.
REQUERENTE: ROBERT RICK NASCIMENTO DO MONTE
REQUERIDO: POTENCIA MEDICOES LTDA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, TIAGO DÃ DOS SANTOS ARAÚJO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da empresa POTENCIA MEDIÇÕES LTDA, a qual foi condenada em multa de litigância de má-fé. A parte requerida comprovou nos autos que se encontra em processo de recuperação judicial, em trâmite na 21 a Vara Cível da Comarca de Goiânia, sob o nº 5582379-02.2022.8.09.0051. Pois bem. Os Juizados Especiais são incompetentes para executar título judicial em desfavor de empresa em fase de recuperação judicial, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, mesmo que este título tenha sido constituído após o deferimento da recuperação judicial. Reza do ENUNCIADO 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)." A respeito desta matéria o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que "O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que"a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação. 4. Agravo a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário" preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação"(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 - STJ). Portanto, a competência para julgar causas que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores. Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da falência, sendo este o Juízo universal. Diante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005. Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana