Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6015400-14.2025.8.03.0002.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: TEREZINHA DE JESUS MARTINS DE SENA SENTENÇA I – Relatório DOMESTILAR LTDA ingressou com AÇÃO MONITÓRIA contra TEREZINHA DE JESUS MARTINS DE SENA. Em síntese, alega que a requerida adquiriu diversos produtos, conforme Notas Fiscais e comprovantes de entrega anexos aos autos, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 28.060,18 (vinte e oito mil sessenta reais e dezoito centavos). Informa que, apesar do cumprimento de sua obrigação e entrega dos produtos, a requerida deixou de pagar as parcelas dos referidos títulos. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia ou rejeição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.060,18 (vinte e oito mil sessenta reais e dezoito centavos). Instruiu a inicial com os documentos necessários. A parte requerida foi devidamente citada pessoalmente em 13/02/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 26445715). Foi certificado o decurso do prazo legal para pagamento voluntário ou oposição de embargos monitórios, sem qualquer manifestação da devedora. A autora requereu a constituição do título executivo judicial (ID 27219539). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora devidamente citada, manteve-se inerte. Verifico que a parte requerida foi citada para cumprir a obrigação ou apresentar defesa, nos moldes do art. 701 do CPC, porém deixou transcorrer o prazo in albis. A inércia da devedora, em sede de ação monitória, acarreta a constituição do título executivo judicial de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, conforme dispõe o art. 701, § 2º, do CPC. A ação monitória é o instrumento adequado para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC). No caso concreto, a demanda está instruída com farta prova escrita, consubstanciada em notas fiscais, demonstrativos de débito e comprovantes de entrega de mercadorias assinados, que atestam a existência da relação jurídica mercantil e o inadimplemento da ré. Portanto, diante da prova documental idônea e da ausência de embargos, a procedência é medida que se impõe. III – Dispositivo
Publicação Automática - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, declarar CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 28.060,18 (vinte e oito mil sessenta reais e dezoito centavos), que será acrescido juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, nos termos do art. 702,§8º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao ressarcimento das custas pagas pela autora e em honorários advocatícios em favor do procurador da autora que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 23 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana