Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6038201-58.2024.8.03.0001.
AUTOR: MANOEL PINTO
REU: ZULMIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA PINTO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO”, proposta por MANOEL PINTO, em desfavor ZULMIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA PINTO, na qual sustenta a nulidade de termo de doação firmado em 05/07/2023. Narra que as partes se casaram em 27/08/1983, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo advindo um filho maior e capaz. Afirma que, embora separados de fato desde 2022, o divórcio consensual foi formalizado apenas em 13/05/2024, ocasião em que declararam inexistirem bens ou dívidas a partilhar. Relata que, anteriormente ao divórcio, firmou termo de doação em favor da requerida, por meio do qual transferiu a integralidade dos bens que possuía, consistentes em imóvel residencial e bens móveis, adquiridos com recursos provenientes de herança e do trabalho exercido durante a constância do casamento. Sustenta que a doação ocorreu em contexto de confiança, mas que, posteriormente, a requerida passou a agir como única proprietária dos bens, que o termo de doação é nulo, pois incidiu sobre bens que já pertenciam em parte à requerida, violou a legítima dos herdeiros necessários e deixou o doador sem patrimônio suficiente para sua subsistência, afrontando os arts. 548 e 549 do Código Civil. Concluiu requerendo no mérito, o reconhecimento da nulidade da doação. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Regularmente citada, a ré ofertou contestação (ID 13487908), arguindo, preliminarmente, tempestividade da contestação; incompetência do juízo cível; violação da coisa julgada da sentença do divórcio; inadequação da via eleita; no mérito alegou a boa-fé da parte ré; preenchimento dos requisitos de validade do termo de doação; ausência de violação da legítima; não comprovação da falta de meios de subsistência. Ao final requereu a improcedência do pedido. Réplica no ID 19094966. Informação do autor que não tem interesse em produzir outras provas no ID 19870339. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, DECIDO FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 2.1. Da tempestividade da contestação Nos termos do calendário judicial e da legislação processual vigente, os prazos permaneceram suspensos até 20 de janeiro de 2025, razão pela qual a citação deve ser considerada efetivada apenas em 21 de janeiro de 2025, primeiro dia útil subsequente ao término do recesso. Considerando que o prazo para apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil e que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, verifica-se que a defesa foi apresentada no 13 de fevereiro de 2025, dentro do lapso legal. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de tempestividade da contestação, reconhecendo sua regularidade formal. 2.2. Da alegada incompetência do Juízo Cível A preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a matéria deveria ser apreciada pela Vara de Família, não merece acolhimento. Embora o termo de doação tenha sido firmado no contexto do divórcio consensual, a presente demanda não visa rediscutir a partilha de bens ou a dissolução do vínculo conjugal, mas sim aferir a validade de ato jurídico sob a ótica do direito obrigacional e sucessório, notadamente quanto à alegação de doação inoficiosa. A controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e declaratória, desvinculada da dissolução do casamento em si, o que atrai a competência do Juízo Cível, nos termos das regras gerais de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo. 2.3. Da alegada violação à coisa julgada Não prospera, igualmente, a preliminar de violação à coisa julgada. A sentença homologatória do divórcio reconheceu a inexistência de bens a partilhar naquele momento, o que não impede, por si só, a análise posterior acerca da validade ou eventual nulidade de ato jurídico específico, especialmente quando fundado em alegação de ofensa à legítima, matéria que possui disciplina própria no direito civil. A coisa julgada formada no processo de divórcio limita-se aos exatos termos da decisão homologatória, não abrangendo, automaticamente, discussão posterior sobre eventual doação inoficiosa, que constitui causa de pedir autônoma. Desse modo, REJEITO a preliminar de violação à coisa julgada, inexistindo óbice ao prosseguimento da demanda. 2.4. Da alegada inadequação da via eleita Também não merece acolhida a tese de inadequação da via eleita. A ação rescisória é instrumento destinado à desconstituição de sentença transitada em julgado, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. No caso, o autor não busca rescindir a sentença de divórcio, mas sim declarar a nulidade ou ineficácia de negócio jurídico específico, ainda que este tenha sido mencionado ou contextualizado em acordo homologado judicialmente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação declaratória de nulidade constitui via adequada para o controle de validade de atos jurídicos, não se confundindo com a ação rescisória quando não há impugnação direta ao comando sentencial. Assim, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. MÉRITO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados são suficientes para tanto. Pois bem. A controvérsia cinge-se à validade do termo de doação celebrado pelo autor em favor da requerida, no qual houve a transferência da totalidade dos bens existentes à época. Inicialmente, cumpre destacar que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, razão pela qual todos os bens adquiridos onerosamente na constância da sociedade conjugal integram o patrimônio comum do casal, pertencendo a ambos em iguais proporções, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. É incontroverso que as partes se casaram em 27/08/1983, sob o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento, pertencendo a ambos os cônjuges em partes iguais, conforme dispõe o art. 1.658 do Código Civil. No caso concreto, restou demonstrado que o termo de doação celebrado em 05/07/2023 abrangeu imóvel residencial e bens móveis adquiridos tanto com valores oriundos de herança recebida pelo autor quanto com recursos provenientes de seu trabalho durante o casamento. Assim, ao menos parte do patrimônio objeto da doação era bem comum do casal, pertencendo também à requerida por força do direito de meação. Desse modo, o autor não poderia dispor, por liberalidade, da integralidade dos bens, na medida em que não lhe pertenciam exclusivamente. A doação que recai sobre bem comum se mostra juridicamente inválida quanto à parcela que excede a disponibilidade patrimonial do doador, sendo vedado dispor de patrimônio que já integra, por direito, o acervo do outro cônjuge. Além disso, verifica-se que o autor possui herdeiros necessários, o que impõe limites objetivos à liberalidade patrimonial. Nos termos do art. 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder aquela de que o doador poderia dispor em testamento. No caso, ficou evidenciado que o autor doou a totalidade dos bens que possuía à época, sem preservar a legítima dos herdeiros necessários, caracterizando-se a chamada doação inoficiosa, cuja nulidade decorre diretamente da lei. Não bastasse, restou comprovado que o autor, ao celebrar o termo de doação, transferiu todos os bens que possuía, não reservando para si patrimônio ou renda suficiente para assegurar a própria subsistência. Tal circunstância afronta diretamente o art. 548 do Código Civil, que declara nula a doação universal sem a preservação do mínimo existencial do doador. Nesse ponto, a interpretação do direito civil deve ser realizada à luz da Constituição Federal, especialmente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Conforme a doutrina do denominado “estatuto jurídico do patrimônio mínimo”, a autonomia da vontade encontra limites na necessidade de preservação da subsistência digna do indivíduo, não sendo juridicamente admissível que alguém disponha da totalidade de seu patrimônio a ponto de comprometer sua própria manutenção. A alegação defensiva de boa-fé da requerida também não tem o condão de afastar a nulidade do negócio jurídico. A nulidade absoluta produz efeitos ex tunc, podendo ser reconhecida independentemente da intenção das partes, não se convalidando pela boa-fé ou pelo decurso do tempo. Diante desse contexto, constatado que o termo de doação: a) incidiu sobre bens que não pertenciam exclusivamente ao autor, atingindo a meação da requerida; b) excedeu a parte disponível do patrimônio, violando a legítima dos herdeiros necessários; c) deixou o doador sem reserva patrimonial suficiente para sua subsistência; Nesse sentido é o entendimento do TJAP: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. COMPRA E VENDA BASEADA EM DOAÇÃO INOFICIOSA. TRANSAÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITO ESSENCIAL PARA VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA. NULIDADE INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1) Quando a parte é representada por mais de um advogado, havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a publicação feita em nome de qualquer deles; 2) A doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é nula, porque inoficiosa; 3) É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador; 4) Inexiste validade na compra e venda de imóvel advindo de doação inoficiosa, ainda mais quando além do devedor não possuir legitimidade para dispor do bem, a transação é realizada por instrumento particular, em manifesta afronta aos artigos 108, 166 e 1.245 do Código Civil; 5) Recurso improvido.(APELAÇÃO. Processo Nº 0014552-60.2010.8.03.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Dezembro de 2013, publicado no DOE Nº 231 em 18 de Dezembro de 2013) Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do termo de doação celebrado em 05/07/2023, nos termos dos arts. 548, 549 e 169 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de DECLARAR a nulidade da doação do imóvel descrito na inicial, Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, com fundamento no §8º, do art. 85 do CPC/15, o qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não havendo mudança na sua situação financeira, a obrigação ficará extinta. Intimem-se Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.