Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6051266-23.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: J H S F LIMA, JOSE HEBERT DA SILVA FERREIRA LIMA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra J.H.S.F.LIMA-ME e JOSÉ HEBERT DA SILVA FERREIRA LIMA, com base em Cédula de Crédito Bancário, visando o recebimento da quantia de R$ 93.752,67. Após diversas tentativas de citação pessoal em endereços obtidos via sistemas conveniados (IDs 15662060, 16370041, 16509028, etc.), que restaram infrutíferas, foi determinada a citação dos Executados por meio de edital, providência que foi devidamente realizada (IDs 18599126 e 19042138). Em razão da citação ficta, a Curadoria Especial (Defensoria Pública) foi nomeada para atuar em defesa dos Executados, conforme determina o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Curadoria Especial apresentou a defesa sob a denominação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 21104529), na qual pleiteia o afastamento das multas previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devido à natureza ficta da citação editalícia. O Exequente manifestou-se a respeito, impugnando a defesa e requerendo o prosseguimento da execução (ID 22958206). A questão preliminar acerca da adequação da via eleita impõe-se como prejudicial ao conhecimento da matéria de mérito. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece ritos distintos e instrumentos de defesa específicos para a Execução de Título Extrajudicial e para o Cumprimento de Sentença (Execução de Título Judicial). A demanda em curso configura uma Execução de Título Extrajudicial, a qual é regida pelas normas do Livro II da Parte Especial do CPC. Neste rito, a defesa do executado deve ser apresentada mediante a propositura de Embargos à Execução, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Por sua vez, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, prevista no artigo 525 do CPC, é o meio de defesa cabível apenas para se opor à execução de título executivo judicial, ou seja, na fase de cumprimento de sentença. Considerando que o título executivo que aparelha a presente demanda é extrajudicial, a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença pela Curadoria Especial é manifestamente inadequada ao rito processual executivo. Verifica-se, portanto, a inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento da peça apresentada pela curadoria especial, sendo inclusive de conhecimento autônomo e não incidental. Logo, a peça de defesa deve ser não conhecida, por se tratar de erro grosseiro que acarreta a inadmissibilidade formal da oposição, devendo o processo de execução prosseguir em seus ulteriores termos para a satisfação do crédito.
Diante do exposto, por inadequação da via eleita, não conheço da peça defensiva intitulada impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Curadoria Especial no ID 21104529. Certificado o decurso do prazo para defesa cabível, promova-se o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 31 de outubro de 2025. ALAÍDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá