Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003668-83.2021.8.03.0001.
AUTOR: MARIA DELMA COELHO DA SILVA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por MARIA DELMA COELHO DA SILVA, aposentada e consumidora dos serviços, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA). A Autora busca reparação por danos morais decorrentes do longo período de interrupção no fornecimento de energia elétrica, nacionalmente conhecido como "Apagão do Amapá", ocorrido em novembro de 2020. I. Síntese da Petição Inicial A Autora narrou que, na noite de 03 de novembro de 2020, o fornecimento de energia para sua residência foi interrompido em razão de um incêndio em um transformador da subestação de Macapá. Este transformador era o único em funcionamento à época. A interrupção inicial, que afetou 13 dos 16 municípios do estado, durou até o dia 09/11/2020. A partir dessa data, o fornecimento ocorreu mediante um sistema precário de rodízio, instável e com poucas horas de energia por dia. A situação agravou-se com um novo apagão total em 17/11/2020. O fornecimento regular só foi retomado a partir de 21 de novembro de 2020. O período total de interrupção no fornecimento regular foi de aproximadamente 18 dias (ID 9573622, 9573623). A Autora, na condição de idosa, alegou ter sido submetida a uma condição sub-humana e de total isolamento. A falta de energia comprometeu o fornecimento de água, pois inviabilizou o uso de bomba d'água, e também os sinais de telefonia e internet. Além disso, houve perda de alimentos refrigerados e expressiva elevação no preço de produtos essenciais, como a água mineral. Alegou que a causa do apagão não se deveu a caso fortuito ou força maior, mas sim à falta de manutenção e incompetência da concessionária. Fundamentou seu pedido na responsabilidade objetiva da Ré, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II. Atos Processuais Relevantes O processo foi distribuído por sorteio à 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá em 02/02/2021 (ID 9573678). Em decisão inicial, foi determinada a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento (ID 9573647). Após o decurso do prazo sem manifestação (ID 9573684), sobreveio a decisão que deferiu a gratuidade de justiça, considerando os documentos trazidos na inicial e a Lei Estadual nº 2.386/2018 (ID 9573618). Foi designada audiência de conciliação para 20/04/2021 (ID 9573686, 9573640). A audiência de conciliação foi realizada, porém restou frustrada devido à ausência da Autora e de seu advogado, embora intimados (ID 9573613, 9573667). A Ré, presente na pessoa do preposto e advogado, manifestou desinteresse na conciliação. A parte Ré (CEA) juntou procuração, carta de preposição e apresentou Contestação em 27/04/2021 (ID 9573643, 9573626). Em 09/08/2021, a parte Autora apresentou Réplica à Contestação, reiterando os fatos e argumentos e rebatendo as preliminares (ID 9573617). Em junho de 2021, a Autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito e multa por ausência na audiência (ID 9573658, 9573671, 9573668). A Autora manifestou-se na Réplica, justificando a ausência e reiterando o desinteresse na conciliação pela postura da Ré. O processo foi suspenso por duas vezes, inicialmente por determinação do Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça, em razão do Conflito de Competência nº 182.013/AP (ID 9573630, 9573628). Posteriormente, a suspensão foi renovada por estar o tema relacionado à tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0003649-80.2021.8.03.0000 do Tribunal de Justiça do Amapá (ID 9573824, 9573825, 9573827, 10351279). Em 10/01/2022, antes da renovação da suspensão, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a produção de provas (ID 9573611). A Ré (CEA) manifestou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 9573610). Não há manifestação da Autora nesse sentido nos autos. III. Da Contestação (CEA) A Ré arguiu preliminares de Ilegitimidade Passiva ad causam, alegando que a falha ocorreu na subestação de transmissão de energia elétrica, de propriedade da Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. (LMTE), concessionária federal, e não em sua rede de distribuição. Indicou a LMTE como parte legítima para figurar no polo passivo. Suscitaram a Incompetência Absoluta do Juízo Estadual em favor da Justiça Federal. Argumentou que o serviço de energia elétrica é de competência privativa da União (art. 21, XII, "b", CF/88) e envolve interesses de entidades federais (ANEEL). Colacionou decisões que reconhecem a competência federal para casos semelhantes (ID 9573626). Impugnou a Gratuidade de Justiça concedida à Autora, alegando que a presunção de hipossuficiência é relativa e não foi devidamente comprovada a insuficiência de recursos. Impugnou o Valor da Causa (R$ 50.000,00) por considerá-lo excessivo e desproporcional à pretensão de danos morais, sugerindo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mérito, a Ré defendeu a ausência de responsabilidade civil, sustentando a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido. Atribuiu a causa do evento à LMTE, configurando culpa de terceiro e/ou caso fortuito/força maior, excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC. Argumentou que a interrupção não se caracteriza como descontinuidade do serviço em situação emergencial ou de deficiência técnica (art. 140, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). Afirmou que não houve comprovação do dano moral e que este não pode ser presumido, devendo a Autora se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Alegou a necessidade de considerar o impacto socioeconômico de uma condenação, que poderia desencadear um "efeito manada" e comprometer a prestação de serviço em um contexto de privatização e fragilidade financeira da Companhia (ID 9573626). IV. Da Réplica (Autora) A Autora ratificou o pedido inicial e reiterou a responsabilidade da Ré. Reafirmou que o evento (falha em transformadores e linha de transmissão) configura fortuito interno, pois o rompimento de cabos ou problemas em geradores/transmissores são riscos inerentes à atividade de fornecimento de energia, não rompendo o nexo causal com a distribuidora. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a Autora não se opôs à inclusão da LMTE (Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A.) no polo passivo, mas requereu sua inclusão na condição de litisconsorte passiva, sem exclusão da CEA (ID 9573617). Quanto à gratuidade de justiça, afirmou que a concessão se deu por preenchimento dei requisitos legais. V. Decisão e Fundamentação Compulsando os autos e diante do cenário consolidado após a suspensão para análise da tese jurídica vinculante, verifica-se que a controvérsia acerca da competência para processar e julgar as demandas decorrentes do apagão no Amapá foi pacificada. Conforme tese fixada: "A justiça estadual não é competente para o julgamento das ações indenizatórias propostas em função da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá em novembro de 2020, considerando a possibilidade de responsabilização da ANEEL, agência reguladora do sistema elétrico nacional." A fundamentação ampara-se no fato de que o serviço de energia elétrica é de competência privativa da União (art. 21, XII, "b", CF/88), sendo que o sinistro ocorrido na subestação de Macapá envolve diretamente a fiscalização e gestão da agência reguladora federal (ANEEL), atraindo, portanto, o interesse jurídico da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. VI. Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito. Desta forma, determino a imediata REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ, com as cautelas de praxe e as baixas necessárias no sistema Tucujuris. Dê ciência. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.