Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000023-63.2026.8.03.0003.
AUTOR: BENEDITO FERREIRA DA COSTA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I. Benedito Ferreira da Costa ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual contra Banco BMG S/A, alegando que recebe do INSS aposentadoria por idade, e constatou nos seus proventos descontos de empréstimo na modalidade cartão consignado, que jamais solicitou (CONTRATO Nº 12474035 INÍCIO DO CONTRATO 04/02/2017 DATA DA INCLUSÃO 04/02/2017 SITUAÇÃO Ativo ORIGEM DA AVERBAÇÃO Nova VALOR DA PARCELA R$ 75,90 VALOR DESCONTADO ATÉ O MOMENTO R$ 4.554,00). Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sua contestação (27667210), o réu apontou a ocorrência de prescrição e decadência e sustentou a regularidade da contratação, feita com assinatura de próprio punho e apresentação de documentos pessoais. O autor replicou (28814103) dizendo que não foi apresentado contrato válido e reiterando suas teses. II. Aplica-se às ações de anulação/revisão de contratos bancários não o prazo decadencial do Código do Consumidor, mas o prescricional decenal, conforme a jurisprudência já consolidada. Afinal, a decadência afeta o direito de reclamar, quanto ao defeito do produto ou serviço, enquanto a prescrição atinge a pretensão de buscar em juízo o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do fato do produto ou do serviço, exatamente a hipótese destes autos. E o prazo prescricional ainda não se esgotou. O autor disse genericamente que não foi apresentado contrato válido. Mas o contrato foi juntado no ID 27667218, e contém a assinatura do autor, não impugnada. Consta ali, claramente, encimando o documento, o título "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", mais abaixo, também em destaque "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", e em várias outras partes do documento a referência a cartão de crédito consignado. Portanto, ao contrário do que alega o autor, ele contratou esse empréstimo, e, como atesta o comprovante no ID 27667219, recebeu o montante contratado. Percebe-se, portanto, que o autor litigou de má-fé, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), o que atrai a multa prevista no art. 81 do CPC, a ser aplicada no patamar de 1% (um por cento) do valor da causa. III.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas, a) julgo improcedentes os pedidos do autor; b) aplico ao autor, por litigância de má-fé, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com suporte nos arts. 80, II, e 81 do CPC. Custas pelo autor, bem como os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada, todavia, a gratuidade de Justiça. Mazagão/AP, 6 de julho de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão