Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6019930-98.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: VERA LUCIA MIRANDA VALENTE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Preclusa a manifestação do Requerido (id 23794120). DO PEDIDO DE DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Ressalto, de início, que o entendimento ora adotado não reflete minha convicção pessoal sobre a matéria. Contudo, atuando em substituição nesta unidade judicial, entendo prudente preservar a coerência das decisões proferidas pelo Juízo titular, assegurando a organização da unidade e a segurança jurídica aos jurisdicionados. Nesse contexto, passo a decidir em conformidade com o posicionamento que vem sendo adotado pelo titular desta vara. Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, o entendimento deste Juízo é de que estes representam dívida da parte reclamante para com seu patrono, podendo ser paga com o dinheiro que receberá neste processo ou não.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se, assim, de questão que deve ser resolvida fora dos autos, entre a parte e o advogado contratado. Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há renúncia de crédito para fins de recebimento por RPV, a questão relativa aos honorários contratuais permanece restrita à esfera de interesses da parte e de seu patrono. Assim, por se tratar de matéria que diz respeito apenas à relação privada entre cliente e advogado, não há que se falar em destaque dos honorários contratuais nos presentes autos. Por fim, consigno que, nos processos em que há procuração com poderes específicos para receber, a praxe deste Juízo é a expedição de alvarás de levantamento em nome do próprio advogado, o qual poderá proceder aos ajustes que entender necessários quando do repasse dos valores ao cliente. DOS CÁLCULOS A planilha de cálculos apresentada atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices de juros e de correção monetária determinados pelo Juízo. Verifica-se, também, que o cálculo da contribuição previdenciária está de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP no 1.268.737), que prescreve que os valores a serem retidos a título da referida contribuição devem ser calculados sobre somente o valor bruto corrigido monetariamente, com a aplicação dos juros moratórios somente a após o destaque do valor da contribuição previdenciária.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados (id 19299099), devendo ser procedido da seguinte forma: Expedir PRECATÓRIO no valor de R$ 27.253,36. Cumprida a determinação acima, arquivar o processo. Macapá/AP, 16 de janeiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.