Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037836-04.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: IRANILDO BORGES DE SOUZA
REQUERIDO: AUTOVIA VEICULOS LTDA DECISÃO 1 – Da gratuidade da justiça Verifica-se que a parte Autora não demonstrou nos autos gastos expressivos consigo ou com dependentes. Estes fatos, segundo o meu entendimento, afastam o principal requisito para aqueles que pleiteiam o benefício da gratuidade judiciária: arcar com as custas processuais colocando em risco a sobrevivência própria e de sua família. Além disso, sequer juntou a guia de recolhimento das custas inicias emitido pelo sistema do E.TJAP para colaborar com o seu intento. Vale ressaltar, que o recibo pro labore por si só não identifica a hipossuficiência do autor, sendo este empresário individual, o qual não juntou as declarações de imposto de renda requeridas na decisão de Id 18886179. Portanto,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade de custas. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, no percentual legal, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Caso ultrapassado o prazo sem a apresentação de documentos e sem recolhimento, venham os autos conclusos para extinção. Comprovado o pagamento das custas: 2 - Das determinações para o prosseguimento da ação: 2.1 – Da audiência de conciliação DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nestas ações as audiências conciliatórias têm restado em sua maioria infrutíferas e contraproducentes ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Sem prejuízo de que as partes possam apresentar propostas de acordo juntamente com as suas manifestações em contestação e réplica. 2.2 - Cite-se a parte demandada dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 e a RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, deverá a secretaria adotar o DJEN como veículo único para publicações de intimações e o DJE como meio prioritário de citação de pessoas jurídicas cadastradas, abstendo-se do uso de mandados físicos e de outros sistemas de publicação. Em não sendo o caso de intimação pelo DJEN e o DJE, na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s) e, com o fim de propiciar a celeridade processual, DETERMINO, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá, na RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, devendo ser observadas especialmente as previsões dos artigos 6º a 8º, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. 2.3 – Constatada a apresentação de reconvenção pela parte requerida e não estando essa acompanhada de documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência financeira ou da respectiva guia e comprovante de recolhimento das custas judiciais, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios de sua situação econômica ou recolher as custas judiciais. 2.4 - Apresentada contestação, independentemente da determinação acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 2.5 – Havendo especificação de prova pericial ou oral na contestação e/ou na réplica, venham os autos conclusos na pasta “DECISÃO” com a inclusão da etiqueta “MAGISTRADO – Minutar Decisão SANEADORA”, a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. 2.6 – Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos na pasta “JULGAMENTO”. Encaminhem-se os autos à Secretaria para cumprimento dos atos processuais de Comunicação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá