Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6048265-93.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOAO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no art. 104-A do CDC, com redação dada pela Lei 14.181/21, na qual verifico a presença dos pressupostos legais objetivos e subjetivos da lei invocada. Determino a designação da audiência conciliatória de repactuação de dívida, prevista no art. 104-A do CDC,a fim de que a proposta seja apresentada até audiência, cientes os requeridos de que o não comparecimento àquele ato implicará em sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto (art. 104-A, §2º, CDC). Os credores que não aceitaram a proposta serão considerados citados naquela audiência, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem justificativa fundamentada para a recusa ao plano de pagamento e/ou contestar o pedido, conforme estabele o art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Designe-se a audiência do art. 104-A, CDC. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.