Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6096698-31.2025.8.03.0001.
AUTOR: REGINALDO DA COSTA FURTADO
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado por REGINALDO DA COSTA FURTADO, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA, nos autos de ação que discute a cobrança excessiva e desproporcional de consumo de energia elétrica, bem como a existência de possível desvio/furto de energia fora da área de controle do consumidor. Sustenta o autor que, a partir de maio de 2025, houve aumento abrupto e injustificado no consumo da unidade consumidora nº 1084838, destoando completamente da média histórica, mesmo tratando-se de imóvel habitado por apenas um morador, sem alteração nos hábitos de consumo. Relata que buscou solução administrativa junto à concessionária, tendo sido realizadas inspeção e aferição do medidor, as quais apontaram funcionamento regular do equipamento. Todavia, testes realizados pelo próprio autor, devidamente documentados, demonstraram que o medidor continuou registrando consumo mesmo com disjuntor desligado e equipamentos desconectados, o que reforçou a suspeita de desvio de energia no ramal externo, fora da esfera de vigilância do consumidor. Acrescenta que, diante da inércia da requerida, foi lavrado boletim de ocorrência e, posteriormente, a própria concessionária realizou nova diligência, ocasião em que detectou deficiência no padrão de entrada da unidade consumidora, constatando interligação por terceiros, fato comprovado por documentação juntada aos autos. Conclui requerendo: em sede de tutela de urgência que a requerida se abstenha de proceder ao corte de energia elétrica da UC nº 1084838. Relatados, passo a decidir o pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Num juízo prévio de cognição sumária, vislumbro presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos a autorizar o deferimento do pedido, sem ouvir a parte contrária, diante da evidência, relevância e verossimilhança do direito (art. 300, CPC), ou seja, o chamado fumus boni juris, já que se trata de cobrança pretérita e controvertida, associada a possível falha técnica no medidor de energia, que não pode ensejar interrupção do fornecimento antes da conclusão da análise técnica. Também vislumbro presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se a medida não for concedida neste momento, considerando que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e a parte autora depende de sua continuidade para sua subsistência. Neste ponto, caracterizado o periculum in mora. Por outro lado, não há dano reverso ou perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC), pois a ré, caso vença a demanda, poderá cobrar regularmente seus créditos. Diante desse cenário, mostra-se adequada a reconsideração da decisão anterior, a fim de resguardar o consumidor até o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para OBRIGAR e DETERMINAR à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA que se ABSTENHA de proceder ao corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 1084838, referente a débitos/contas pretéritas, ou RESTABELEÇA o serviço, se já cortado, sob pena de multa cominatória/astreintes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, revertidos em favor da parte autora. As contas que vencerem no curso do processo devem ser pagas regularmente, podendo a ré, em caso de inadimplência, suspender o serviço, sem incidência da multa acima estabelecida. Considerando que se trata de relação de consumo e diante da hipossuficiência e dificuldade técnica na produção da prova pela parte autora, afinal a lide versa sobre a suposta irregularidade que motivou a cobrança indevida de valores, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Nesse contexto é importante que a requerida apresente informações que somente podem ser obtidas com acesso aos seus sistemas internos e por meio de laudos técnicos. Tais informações são indispensáveis para definir se existiram, existem ou não irregularidades na medição de energia na UC nº 1084838 e, consequentemente, se os valores cobrados são devidos ou não, conforme pedido inicial. Designe-se data para audiência de conciliação, intimando-se as partes e seus respectivos patronos para comparecerem perante este Juízo, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, de acordo com o art. 334 do CPC, oportunidade em que, não havendo conciliação, começará a fluir o prazo para contestação. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.