Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001719-63.2022.8.03.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALCIONE SOARES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. As partes noticiam a celebração de acordo para composição do débito executado, conforme termo juntado aos autos (ID 25356129), requerendo sua homologação, bem como a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados. Verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por advogados, versando sobre direito patrimonial disponível, inexistindo qualquer óbice legal à sua homologação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo implica resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal citado: 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; 2. DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 2.839,42 (dois mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente aos bloqueios realizados nos IDs 20993118 e 20993123, conforme pactuado no acordo; 3. DETERMINO o levantamento e a liberação das constrições judiciais relativas aos valores abrangidos pelo acordo; 4. Cumpridas as providências acima, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte interessada, em caso de eventual descumprimento do acordo. Intimem-se. Oiapoque/AP, 15 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.