Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000495-89.2025.8.03.0006.
AUTOR: CIENE LEITE DA COSTA
REU: GENEVAL NEVES FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, ajuizada por CIENE LEITE DA COSTA em face de GENEVAL NEVES FERREIRA. O feito, no estado em que se encontra, não reclama julgamento antecipado da lide, portanto, está apto a receber decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC/15. No mais, o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Pois bem. Passo a sanear o feito. O casal encontra-se separado de fato, não possuindo nenhuma intenção de voltar a conviverem como marido e mulher, não havendo possibilidade, portanto, de uma reconciliação. Quanto ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, verifico que em que pese o ordenamento jurídico brasileiro mais moderno determine que se decida independente de qualquer pronunciamento da outra parte, no presente caso reside divergência quanto à data em que o relacionamento findou: a autora alega que foi em julho/2024 e o requerido argumenta que foi em 2021, sem precisar mês e dia específicos. Esta dúvida impede que este Juízo decrete, de plano, a dissolução da união estável, porque pode interferir nas questões posteriores referentes à partilha dos bens. Quanto à partilha de bens, em síntese, alega a parte autora que possui direito a 50% de todos os bens móveis e imóveis listados na inicial [ID 17301815, pág. 3]. O réu, por sua vez, contesta, afirmando que todos esses bens são de sua propriedade exclusiva. Assim, verifico que há divergência quanto a três pontos: a) data em que a união estável terminou; b) quais bens devem entrar na partilha; c) como esses bens devem ser partilhados; 1. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos da lide os três itens listados acima. 1.1. Para tanto, as partes podem produzir todos os meios de prova admitidos em direito, sobretudo o depoimento pessoal e de testemunhas e a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de todos os documentos necessários ao deslinde da causa. 2. Designe-se audiência de instrução para produção de provas. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 14 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.