Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001261-26.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: AFONSO JUNIOR MOREIRA DAS CHAGAS
EXECUTADO: ELEN CORREA DA FONSECA SENTENÇA I -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AFONSO JUNIOR MOREIRA DAS CHAGAS em face de ELEN CORREA DA FONSECA, fundada em nota promissória inadimplida, no valor atualizado de R$ 1.092,37. A parte executada foi regularmente citada, conforme certidão nos autos, ocasião em que informou a intenção de negociar o débito, razão pela qual não foi realizada a penhora naquele momento. Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo, por meio do qual a executada reconhece e confessa o débito no valor de R$ 1.092,37, comprometendo-se a quitá-lo em 06 (seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas de R$ 182,06, com vencimento todo dia 15 de cada mês, iniciando-se em 15/02/2026. Ficou ajustado que os pagamentos serão realizados mediante depósito ou transferência bancária à conta do exequente ou via PIX. Convencionaram ainda que o cumprimento integral e pontual do acordo isenta a executada do pagamento de honorários advocatícios, ao passo que o inadimplemento ou atraso superior a 05 (cinco) dias de qualquer parcela implicará vencimento antecipado do saldo remanescente, incidência de multa penal de 20%, honorários advocatícios de 20% sobre o saldo devido, além de juros de mora de 1% ao mês. Requereram, por fim, a homologação do acordo, a suspensão do processo até o adimplemento integral e, após, a extinção da execução. É o relatório. II - O acordo celebrado entre as partes revela-se válido e eficaz, uma vez que foi firmado por partes capazes, versa sobre direito patrimonial disponível e não apresenta qualquer indício de vício de consentimento ou afronta à ordem pública. Observa-se que a composição amigável contempla de forma clara o reconhecimento do débito, a definição do valor devido, a forma de pagamento parcelado, as datas de vencimento e as consequências jurídicas do eventual inadimplemento, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao título judicial que ora se forma. A homologação judicial do acordo atende aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade, simplicidade, economia processual e incentivo à autocomposição, constituindo meio adequado para a pacificação do conflito. Considerando que as partes expressamente pactuaram o pagamento parcelado da obrigação, mostra-se desnecessária a manutenção do feito em curso ou suspenso, sendo mais consentâneo com a prática do Juizado o arquivamento dos autos, com a preservação do direito da parte interessada de promover o desarquivamento para fins de cumprimento de sentença, caso haja descumprimento do acordo. Tal providência não implica prejuízo às partes, pois o acordo homologado possui força de título executivo judicial, permitindo o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido das penalidades ajustadas, independentemente de nova citação, observada a isenção de custas prevista no microssistema dos Juizados Especiais. III -
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando os termos em que fora firmado o pacto, determino o arquivamento dos autos, facultando ao interessado o desarquivamento, com isenção de custas, para fins de cumprimento de sentença. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá