Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6103290-91.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MICHEL DAS NEVES PICANCO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes acima dispostas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança de férias + 1/3 constitucional ajuizada por MICHEL DAS NEVES PICANÇO em face do ESTADO DO AMAPÁ, sob o fundamento de que o autor prestou serviços como professor temporário da rede estadual de ensino (SEED/AP) nos períodos de 2020 a 2026, sem o devido pagamento das férias integrais/proporcionais acrescidas do terço constitucional. O autor pleiteou R$ 19.226,06 (valores de 2020-2023 atualizados pelo IPCA-E até jan/2025), com pedido de ofício à SEED para juntada de fichas financeiras de 2024-2025 e posterior aditamento. O Estado apresentou contestação (#26407464) arguindo, em síntese: irregularidade dos contratos temporários por ausência dos requisitos do art. 37, IX, da CF/88 (necessidade temporária + excepcional interesse público); inaplicabilidade do Tema 551 do STF por distinguishing; e subsidiariamente, que a Lei Estadual nº 1.724/2012 só prevê indenização em caso de rescisão antecipada, não no término natural do contrato. Em réplica (#27295057), o autor destacou o reconhecimento administrativo expresso do débito pelo próprio réu que, com base em análise das fichas financeiras e em cinco Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho juntados aos autos, reconheceu o direito do autor ao pagamento de verbas rescisórias (férias proporcionais/integrais + 1/3) no valor total de R$ 18.277,05. O autor invocou o venire contra factum proprium e a tese vinculante do STF (Tema 551). É o relatório. Decido. O próprio Estado, por meio de sua Procuradoria e da SAGEP/SEED, produziu e juntou aos autos despacho interno de 31/01/2026 no qual reconhece expressamente que o autor “faz jus ao pagamento das verbas rescisórias” no valor de R$ 18.277,05, acompanhado de cinco Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (matrículas 970176-1-01, 984562-3-01, 991113-8-01, 998523-9-01 e 1005466-9-01), nos quais são calculadas as férias proporcionais/integrais + 1/3 constitucional (#26407464/5). Não pode o Poder Público, após calcular, reconhecer e encaminhar o crédito ao setor competente, vir a juízo sustentar a total improcedência do pedido. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). No caso em debate, restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisória reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012 como visto acima. Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC). Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020). Compulsando os autos, constato que, conforme informado em contestação e não impugnados pelo Reclamante; o Reclamante esteve vinculado ao Reclamado – por meio de reiterados contratos administrativos – no período: “No caso do autos foi expedido oficio a SEED para informação quanto ao processo administrativo mencionado, assim requer a juntada de documentação em que a Adm Publica atesta ser devido ao Srº MICHEL DAS NEVES PICANCO faz jus ao pagamento de verbas remuneratórias provenientes da celebração dos contratos temporários matricula 970176-1-0 (06/03/2020 a 30/06/2023), 984562-3-01 (08/08/2023 a 31/12/2023), 991113-8-01 (19/02/2024 e 30/12/2024), 998523-9-01 (14/02/2025 a 30/06/2025) e 1005466-9-01 (01/08/2025 a 27/01/2026), contudo não no valor informado pela parte autora mas de R$ 18.277,05 (dezoito mil duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos)” (contestação, #26407464). O Reclamante pleiteou R$ 19.226,06, contudo, sem especificação exata de seus pedidos; O Estado, por sua vez, especificou o período e reconheceu os valores devidos (R$ 18.277,05). Eventual diferença remanescente (decorrente de períodos adicionais ou refinamento de cálculo) poderá ser apurada em fase de liquidação de sentença, com base nas fichas financeiras oficiais já reconhecidas pelo réu. Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante o valor de R$ 18.277,05 (dezoito mil duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos), correspondente às verbas rescisórias dispostas nos TRCT´s (#26407465): a) 01 FÉRIA VENCIDA E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 06/03/2022 a 06/03/2023 (matrícula nº 970176-1-0), observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; b) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 06/03/2023 a 30/06/2023 (matrícula nº 970176-1-0), na proporção de 04/12 avos, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; c) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 08/08/2023 a 31/12/2023 (matrícula nº 984562-3-01), na proporção de 05/12 avos, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; d) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 19/02/2024 e 30/12/2024 (matrícula nº 991113-8-01), na proporção de 10/12 avos, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; e) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 14/02/2025 a 30/06/2025 (matrícula nº 998523-9-01), na proporção de 05/12 avos, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; f) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 01/08/2025 a 27/01/2026 (matrícula nº 1005466-9-01), na proporção de 06/12 avos, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; g) DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL do período compreendido entre 01/01/2026 a 27/01/2026 (matrícula nº 1005466-9-01), na proporção de 01/12 avos, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Fica a parte autora desde logo intimada de que, ocorrido o trânsito em julgado, terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Macapá/AP, 30 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá