Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001085-33.2023.8.03.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDELSON LOBO CAVALHEIRO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de EDELSON LOBO CAVALHEIRO. Verifica-se que, após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, inclusive por meio do sistema SISBAJUD, cujo bloqueio resultou em valor irrisório, foram deferidas pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD. Do resultado do RENAJUD, constatou-se a existência de veículo registrado em nome do executado, qual seja, Honda/XRE 190, placa QLT0B19, ano 2020/2021, gravado com alienação fiduciária. Diante disso, o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o referido bem. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, não recaindo a constrição sobre o bem em si, mas sobre a expectativa de aquisição da propriedade plena, sem prejuízo dos direitos do credor fiduciário. A medida revela-se adequada e proporcional, em observância ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), inexistindo óbice legal à sua adoção. Ressalte-se que a avaliação dos direitos aquisitivos não se confunde com a avaliação do bem e deverá ser realizada oportunamente, apenas na eventual fase expropriatória, podendo, para esse fim, ser utilizada a Tabela FIPE vigente à época, sem prejuízo de ulterior complementação, caso necessária.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO: 1. A penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado EDELSON LOBO CAVALHEIRO sobre o veículo Honda/XRE 190, placa QLT0B19, Renavam 01249173806, ano 2020/2021, gravado com alienação fiduciária; 2. A inserção de restrição de transferência via RENAJUD, limitada aos direitos aquisitivos do executado; 3. Intime-se o executado acerca da presente penhora, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 841 do CPC; 4. Fica facultado ao exequente requerer, oportunamente e de forma fundamentada, as providências que entender necessárias para a demonstração da utilidade econômica da penhora, inclusive quanto à obtenção de informações relativas ao contrato de alienação fiduciária. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 14 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.