Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000283-49.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA TEREZINHA DA SILVA
REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I – RELATÓRIO
requerente: 2.1. Descontos consignados diretamente no benefício previdenciário O extrato do INSS referente às competências 11/2025 e 12/2025 evidencia que sobre a renda bruta de R$ 1.518,00 incidem os seguintes descontos antes do crédito em conta: a) Rubrica 216 – Consignação Empréstimo Bancário (8 parcelas): R$ 22,30 + R$ 31,40 + R$ 38,60 + R$ 289,36 + R$ 52,25 + R$ 39,10 + R$ 21,09 + R$ 37,01 = R$ 530,11; b) Rubrica 217 – Empréstimo sobre a RMC: R$ 75,00; c) Rubrica 268 – Consignação Cartão: R$ 53,96/53,97. Total de descontos em folha: aproximadamente R$ 659,07. Valor líquido creditado em conta: R$ 857,00/858,00. 2.2. Descontos adicionais debitados diretamente na conta-corrente Os extratos bancários do Banco Mercantil do Brasil S.A. esclarecem o que ocorre após o crédito do benefício em conta. Sobre os R$ 857,00/858,00 recebidos mensalmente, incidem dois contratos de empréstimo denominados "Empréstimo Resolve", com débito automático em conta-corrente: a) Contrato nº 507977143 (Empréstimo Resolve, vencimento dia 10): parcela de R$ 390,00, cadastrado em 21/11/2024, saldo devedor remanescente de aproximadamente R$ 1.691,00 a R$ 1.747,00 conforme período; b) Segundo contrato de Empréstimo Resolve (vencimento dia 1): parcela de R$ 61,50, saldo devedor de aproximadamente R$ 282,00 a R$ 291,00. Somados os dois débitos em conta (R$ 451,50), o saldo remanescente após todos os encargos financeiros é da ordem de R$ 406,00, valor que, conforme se verifica nos próprios extratos, é integralmente consumido por despesas de subsistência básica realizadas via PIX, resultando em saldo final residual de centavos ao fim de cada mês. 2.3. Quadro consolidado de comprometimento de renda O comprometimento total apurado a partir dos documentos é o seguinte: – Renda bruta mensal (benefício INSS): R$ 1.518,00 – Descontos consignados em folha (rubricas 216 + 217 + 268): R$ 659,07 – Débitos automáticos em conta-corrente (2 contratos Empréstimo Resolve): R$ 451,50 – Total de encargos financeiros mensais: R$ 1.110,57 – Comprometimento percentual da renda: aproximadamente 73% – Valor efetivamente disponível para subsistência: aproximadamente R$ 407,00 Resta evidenciado, portanto, que a narrativa da petição inicial, segundo a qual a requerente dispõe de aproximadamente R$ 330,00 para sua subsistência, é essencialmente correta no resultado prático: o benefício de R$ 857,00 creditado em conta é quase integralmente consumido pelos dois contratos do Banco Mercantil em débito automático, restando valor ínfimo para alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas de uma idosa de 75 anos portadora de hipertensão e diabetes. O comprometimento de aproximadamente 73% da renda viola frontalmente o art. 6º, caput e § 5º, da Lei nº 10.820/2003, que limita os descontos em benefícios previdenciários ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento). A situação se amolda à previsão do art. 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que configura o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O mínimo existencial, direito fundamental implicitamente assegurado pelos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, compreende o conjunto de prestações materiais indispensáveis à vida digna, tais como alimentação, saúde, moradia e vestuário. A jurisprudência do STJ reconhece que descontos que consumam parcela excessiva dos vencimentos do consumidor violam o princípio da dignidade da pessoa humana (REsp 1.584.501, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Presente, pois, a probabilidade do direito. 3. DO PERICULUM IN MORA O perigo de dano é concreto e imediato. A requerente é idosa de 75 anos, portadora de hipertensão e diabetes, com necessidades de aquisição contínua de medicamentos e alimentação. Os extratos bancários demonstram que, mês a mês, o saldo da conta-corrente é reduzido a centavos após o pagamento das parcelas dos empréstimos, inviabilizando qualquer planejamento de subsistência. O prosseguimento dessa situação sem a intervenção judicial concreta risco de dano à saúde e à integridade física da requerente, dano este de difícil reversão, especialmente considerando o quadro clínico informado. 4. DA EXTENSÃO DA MEDIDA LIMINAR Diante da gravidade do quadro apurado, consistente no comprometimento de aproximadamente 73% da renda da autora, impõe-se o deferimento da tutela de urgência de forma efetiva. No entanto, o pedido principal (suspensão total dos descontos) implicaria, sem o contraditório, a paralisação integral de obrigações contratualmente assumidas pela requerente, medida desproporcional neste momento processual. Assim, a solução que melhor equaciona os interesses em conflito é a limitação do total de descontos, seja em folha de pagamento, seja em débito automático em conta-corrente, ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda bruta mensal da requerente, em conformidade com o limite legal do art. 6º, caput e § 5º, da Lei nº 10.820/2003. Aplicado o percentual de 35% sobre a renda bruta de R$ 1.518,00, o teto total de descontos admissível é de R$ 531,30 mensais, devendo ser preservado valor mínimo de R$ 986,70 para custeio das necessidades básicas da requerente. Considerando que os descontos consignados em folha já somam aproximadamente R$ 659,07, valor que por si só ultrapassa o limite legal, a medida deverá importar na imediata suspensão dos débitos automáticos em conta-corrente (contratos de Empréstimo Resolve do Banco Mercantil do Brasil S.A.) e na adequação das consignações em folha ao limite legal, conforme detalhado no dispositivo. Ressalva-se que a definição de como será realizado o rateio proporcional entre os credores, e a eventual revisão do plano de pagamento, será objeto de deliberação na audiência de conciliação a ser designada nos termos do art. 104-A do CDC, ocasião em que todos os credores serão convocados para apresentação de proposta de repactuação. De toda sorte, a medida é reversível, pois caso não confirmada ao final, os descontos poderão ser retomados sem prejuízo permanente aos credores (art. 300, § 3º, CPC). 5. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defere-se a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, dada a apresentação de declaração de hipossuficiência e a condição de beneficiária assistida pela Defensoria Pública, podendo ser revogada a qualquer tempo caso verificada a ausência dos pressupostos legais (art. 100, CPC). Reconhece-se a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Observam-se as prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente prazo em dobro para todas as manifestações e intimação pessoal mediante carga dos autos, nos termos do art. 186 do CPC e art. 128, I e XI, da LC nº 80/1994. III – DISPOSITIVO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Superendividamento cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA TEREZINHA DA SILVA. assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, idosa de 75 anos, portadora de hipertensão e diabetes, beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS, com renda mensal bruta de R$ 1.518,00 (correspondente ao salário mínimo vigente), em face das instituições financeiras acima identificadas. Narra a requerente que, após os descontos decorrentes de múltiplos contratos de crédito consignado e empréstimo pessoal, a renda disponível para sua subsistência tornou-se manifestamente insuficiente para custeio de alimentação, medicamentos, energia elétrica e água, configurando situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Em sede de tutela antecipada, requer, em caráter liminar: (a) a suspensão imediata de todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e/ou sobre a conta-corrente; ou, subsidiariamente, (b) a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. A petição veio instruída com extrato do Histórico de Créditos emitido pelo INSS (competências 11/2025 e 12/2025) e com extratos da conta-corrente mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (conta nº 01-489719-1), abrangendo o período de agosto de 2024 a fevereiro de 2025 e outros documentos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. DA PROBABILIDADE DO DIREITO O quadro de superendividamento está fartamente demonstrado, em cognição sumária, pelos documentos acostados. A análise conjunta do extrato previdenciário e dos extratos bancários do Banco Mercantil do Brasil S.A. revela o seguinte panorama financeiro da
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para: a) DETERMINAR ao Banco Mercantil do Brasil S.A. a SUSPENSÃO IMEDIATA dos débitos automáticos em conta-corrente nº 01-489719-1 decorrentes dos contratos de Empréstimo Resolve (parcelas de R$ 390,00 e R$ 61,50), a vigorar até deliberação em contrário deste Juízo; b) DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que limite os descontos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário NB 145.057.452-9 ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, correspondente a R$ 531,30 mensais, procedendo-se ao rateio proporcional entre os contratos ativos, caso o total de consignações vigentes supere esse limite; c) DETERMINAR que as medidas acima sejam implementadas a partir da competência imediatamente subsequente à intimação das partes, vedado o lançamento de qualquer encargo moratório sobre as parcelas suspensas no período de vigência desta decisão. INTIME-SE o Banco Mercantil do Brasil S.A. e o INSS para cumprimento desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada. DESIGNA-SE audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, com a intimação de todos os credores, a fim de viabilizar a repactuação das dívidas, com base noe plano de pagamento compatível com a renda da requerente, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A, caput, CDC). As partes devem ser intimadas para comparecerem ou se fazer representar por prepostos com poderes para transigir, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. A parte autora fica advertida que deverá apresentar, em audiência de conciliação, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Os réus ficam desde logo advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não havendo conciliação, os réus serão citados, em audiência, para, no prazo de 15 dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do art. 104-B, § 2º do CDC. Advirto que as partes poderão, a qualquer momento, formalizar acordo extrajudicial, submetendo-o à homologação judicial, caso seja de interesse mútuo. Citem-se e intimem-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá