Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001241-60.2025.8.03.0004.
EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO AMORAS
EXECUTADO: KAROLINE DA SILVA LIMA DEL CASTILLO SENTENÇA I. Márcio Roberto Amoras ajuizou execução de título extrajudicial contra Karoline da Silva Lima del Castillo, objetivando a cobrança da quantia de R$ 405,00, correspondente à última parcela decorrente de contrato de compra e venda de aparelho celular, representada por nota promissória (ID 20880567 e ID 20880569). A executada foi citada pessoalmente em 01/09/2025, ocasião em que reconheceu o débito e informou que realizaria o pagamento, tendo o Oficial de Justiça certificado a inexistência de bens penhoráveis (ID 23052137). Posteriormente, em 10/10/2025, o exequente compareceu em Secretaria e informou o recebimento de R$ 200,00, restando saldo de R$ 205,00, comprometendo-se a executada a quitar o valor remanescente em 21/10/2025 (ID 23993972). Diante disso, o juízo determinou a intimação do exequente para que informasse se ainda tinha interesse no prosseguimento da execução (ID 24967621), sob pena de extinção. O exequente foi pessoalmente intimado em 01/12/2025 para tal finalidade, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 25305306), mas não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, o próprio exequente informou nos autos que recebeu pagamento parcial substancial (R$ 200,00) e que o saldo remanescente (R$ 205,00) seria quitado pela executada em data certa (ID 23993972). Após esse fato, o juízo oportunizou ao credor que se manifestasse quanto ao prosseguimento da execução, tendo ele sido regularmente intimado e permanecido silente (ID 25305306). A inércia do exequente, após ter informado a proximidade da quitação integral, autoriza a conclusão lógica e jurídica de que o débito foi satisfeito, inexistindo interesse processual no prosseguimento da execução. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que, havendo presunção de pagamento e ausência de impugnação do credor, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção da execução. Assim, estão presentes os pressupostos do art. 924, II, do CPC. III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do crédito exequendo. Considerando que houve quitação da obrigação, não há condenação em custas ou honorários adicionais. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.