Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012653-31.2024.8.03.0001.
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO BARREIRA DIAS
REU: BANCO PAN S.A., LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA SENTENÇA I. Relatório.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MANOEL RAIMUNDO BARREIRA DIAS contra BANCO PAN S.A e LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, todos devidamente qualificados. O autor argumenta que é servidor público e contraiu empréstimos consignados, que em dezembro/2018 contratou o primeiro empréstimo, com o Banco Olé, no valor de R$ 15.000,00 - contrato nº 859865253 -, com parcelas mensais de R$ 377,44. Em setembro de 2019, contratou o segundo empréstimo. com o Banco PAN, no valor de R$ 25.000,00 - contrato nº 729474190000 -, com parcelas mensais de R$ 640,00. Em seguida, por intermédio da empresa LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, foi ofertada uma proposta de diminuição de parcelas referentes aos contratos nº 859865253 e nº 729474190000, respectivamente, ficariam no valor de parcela R$ 270,00 e R$ 535,00, somados ficaria R$ 805,00. Contudo, houve a liberação de um valor que o autor efetuou o pagamento de boletos (ID 6469371), pensando que estaria pagando os contratos anteriores, foi realizado novo empréstimo, que somadas as parcelas anteriores e com um novo valor de empréstimo, parcela de R$ 1.451,50 (contrato nº 73686968571). Novamente, a assessoria indicou nova renegociação, em 11/11/20, para reduzir a parcela do contrato nº 73686968571 de R$ 1.451,50 para R$ 800,00. Efetuada a negociação o autor utilizou, novamente, o valor debitado para pagar um suposto boleto ao BANCO PAN, em 23/11/2020 (ID 6469372). A parcela então não reduziu, ficou de R$ 1.451,50 para R$ 1.568,39. Houve indicação de uma terceira negociação: seria a junção da parcela de R$ 1.568,39 mais a parcela de R$ 507,00, para uma parcela reduzida de R$ 1.307,00. Contudo, novamente, não houve redução houve acréscimo de novo empréstimo, ficando a parcela para R$ 2.390,66. Uma quarta negociação foi efetuada: a LIVE consultoria apresentou nova proposta com a possibilidade de um empréstimo para quitação de contratos junto ao BANCO PAN - contratos nº 73686968571, 73941032411, 74267440461 e 74731048881 -, no valor de R$ 112.520,37, com esse valor recebido, efetuou o pagamento de dois boletos, um no valor de R$ 74.946,33, para o Banco Pan, em 04/10/2021; outro, no valor de R$ 37.574,04, ao Banco Santander, em 13/10/2021. Diante disso, ao final, requereu a repetição de indébito no valor de R$ 107.806,38, a concessão da liminar para suspensão dos descontos do contrato nº 74731048881, com parcela de R$ 2.390,66. Deferido o pedido de parcelamento das custas no ID 6526715 (comprovadas nos IDs 6723917 e 6723917). Contestação do Banco PAN apresentada no ID 15648370. Preliminarmente, alegou prescrição quinquenal, impugnou a gratuidade de custas. No mérito, verifica-se que o referido contrato foi assinado de forma consciente, voluntária e legal pelo próprio autor, que manifestou expressamente sua vontade e consentimento no ato da assinatura. Todas as cláusulas e condições foram devidamente informadas e aceitas, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade no procedimento. Diante disso, a alegação de fraude não se sustenta, uma vez que a própria parte autora foi quem celebrou o contrato de forma legítima, respeitando todos os requisitos legais para sua validade. Réplica no ID 19769567. Contestação de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA apresentada no ID 22775767, pela curadoria de ausentes, por meio da DPE-AP. Alegou nulidade de citação e contestou por negativa geral. Réplica no ID 23975021. É o relato. II. Fundamentação. Dispõe o art. 355, I, do vigente CPC, no sentido de que, versando a lide sobre questão unicamente de direito ou mesmo de direito e de fato já suficientemente comprovado nos autos, pode o juiz, conhecendo diretamente do pedido, promover o julgamento antecipado da lide. É o que passo a fazer. Passo à análise das preliminares. 1. Da impugnação à gratuidade de custas. O Réu não se atentou ao andamento processual, pois deferido o pedido de parcelamento das custas no ID 6526715 (comprovadas nos IDs 6723917 e 6723917). Não houve concessão de gratuidade de custas ao autor. 2. Da prescrição quinquenal. O réu não mencionou qual contrato que entende ter sido afetado pela prescrição, mencionou apenas datas, portanto, rejeito a preliminar. 3. Nulidade de citação. A LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, por meio da curadoria de ausentes, DPE-AP, alegou a nulidade da citação ante o não esgotamento dos meios legais de localização da parte requerida. Depreende-se dos autos que foram realizadas todas as diligências disponíveis para localização da parte ré, pois como visto do andamento processual este Juízo deferiu e realizou consultas junto aos sistemas Infojud (ID 17916045), SISBAJUD (ID 17831495), Renajud (ID 17916046), bem como no SERASAJUD (ID 17916044). Logo se vê que é descabida a preliminar aventada. Ademais, vale lembrar que o Tribunal de Justiça do Amapá, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003319-83.2021.8.03.0000 firmou a seguinte tese: “Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos.” Desta forma, este Juízo promoveu diligências além das exigidas pela Jurisprudência, razão pela qual inexiste nulidade na citação por edital, e por isso, rejeito a preliminar aventada. Mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a possível responsabilidade do ente bancário no que concerne às transações financeiras efetivadas mediante fraude de terceiros em nome do autor, referente ao contrato nº 74731048881, e suas consequências. Os elementos de prova coligidos ao feito não deixam dúvidas de que o autor foi vítima de um golpe, tendo sido levado a crer que a mensagem recebida era proveniente de prepostos do banco réu, circunstância que o levou a promover novo empréstimo que permitiu aos estelionatários se apossar de valores. Notadamente, os valores revertidos ao autor, como "troco", não foi utilizado, conforme faz prova no ID 6469373, pagando o boleto em nome da outra Ré LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, no valor de R$ 37.574,04. Como se sabe, a prática de induzir o consumidor a contratar um novo empréstimo para quitar um débito preexistente, sob a falsa promessa de vantagens como a redução de parcelas, configura falha na prestação do serviço, vício de consentimento e violação direta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, a instituição financeira, por meio de “correspondente”, ao invés de oferecer uma solução real como uma renegociação da dívida, estruturou uma nova operação de crédito que é mais onerosa e agravou a situação de endividamento do cliente, com a promessa inicial de diminuição do valor de parcela e, ainda, o autor foi enganado pelo correspondente a depositar valores em nome da empresa Live consultoria. Da responsabilidade do Banco Réu. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, por se tratar de um risco inerente à sua atividade econômica. Muitas vezes, essa prática é intermediada por correspondentes bancários, mas a responsabilidade do banco permanece, tratando-se de um fortuito interno. Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A jurisprudência corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO CONCLUSÃO. FRAUDE. PACTUAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR À ERRO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AGENTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 2. A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita a excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3. O correspondente bancário é um agente arrecadador e, assim como seu parceiro, o Banco, responde, objetiva e solidariamente, pelos danos havidos, bem como todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo fato do serviço, donde se conclui pela impossibilidade de individualização da culpa. 4. Do contexto probatório, denota-se que a autora foi induzida a contratar um novo empréstimo, por intermédio do preposto da empresa requerida, mediante a promessa de quitação de mútuo anteriormente pactuado e com parcelas em valores menores. Por conseguinte, conclui-se que a tratativa do mútuo feneratício junto ao banco apelado, ocorreu por intermediação da empresa requerida e não diretamente entre o consumidor e a instituição financeira. 5. O Enunciado de Súmula 479 do STJ orienta que ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?, de modo que ?a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.?(REsp 1747637/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.6.2019, DJe 1.7.2019). 6. Por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, tanto a instituição financeira quanto o correspondente bancário são solidariamente responsáveis pelos prejuízos suportados pelo consumidor, em decorrência de fraude. Precedentes. 7. Na hipótese, cabível a restituição na forma simples das parcelas indevidamente descontadas em contracheque, considerando que o banco teve a notícia de possível irregularidade a partir da citação no presente processo, não se verificando por parte da instituição demandada violação da boa-fé objetiva. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07006364720238070001 1750568, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2023) Quando evidentes fortes indícios da prática de crime contra as relações de consumo, deve favorecer a parte vulnerável, uma vez que o risco do empreendimento repousa sobre os fornecedores, os quais possuem solidariedade na cadeia de consumo (arts. 7º, p. único e 25, § 1º CDC). A Constituição da República protege o salário, em razão de sua natureza alimentar, conforme previsto no art. 7º, X: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” A promoção da defesa do consumidor constitui direito fundamental, previsto no inciso XXXII, artigo 5º da CRFB, tendo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso I, disposto que, dentre os seus objetivos, deve ser observada a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a busca de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.” Ademais, o consumidor possui o direito básico de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, na esteira do que impõe o artigo 6º, incisos VI a VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como consta na narrativa do autor, denota-se que é a parte economicamente vulnerável da relação de consumo, se é avisada por telefonema que se origina de correspondente bancária pertencente ao réu e constata que as informações se assemelham com seus dados não pode supor que estava tratando com estelionatário e que ao confirmar as transações bancárias confiou na aparente regularidade e legitimidade da abordagem sofrida. Notadamente, se terceiro que não integra o quadro de funcionários do réu teve acesso aos dados do autor a ponto de prestar-lhe a informação e ganhar-lhe a confiança no sentido de fazê-lo crer que conversava com algum setor da instituição financeira é porque o réu deixou de adotar medidas de seguranças razoáveis que se existentes impediriam que essas informações sigilosas fossem do conhecimento de terceiros e a própria ocorrência do golpe em si. Incontroverso nos autos que terceiros, por meio fraudulento, utilizaram dados bancários do autor e obtiveram êxito na realização dos reiterados empréstimos de elevado valor. Verifica-se que o autor foi vítima de golpe e possui em seu contracheque o desconto de valor elevado do qual não se beneficiou. Os documentos que acompanham a petição inicial, indicam que o autor foi vítima de fraude, isto porque fez a juntada da proposta que teria sido encaminhada pelo Banco Pan, através da Live Consultoria. O autor comprovou também que efetuou o pagamento do boleto que lhe foi enviado, utilizando o crédito depositado em sua conta pelo Banco Pan, no valor de R$ 37.574,04. Frise-se, houve confissão tácita por parte do banco, na medida em que não impugnou especificamente a alegação de fraude. Foi-se o tempo em que se podia acreditar apenas no cartão e na senha. Hoje há que se investigar o todo. E o todo não isenta o Banco de responsabilidade. Neste sentido, o E.TJAP tem o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. GOLPE POR TELEFONE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. VAZAMENTO DE DADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2) É o vazamento de dados do correntista que torna possível a prática da fraude perpetrada por terceiro através de contato telefônico. A ausência de medidas de segurança e de contrainteligência por parte da instituição bancária diante de operações vultosas e que fogem do perfil do usuário reforçam a responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor, mormente porque realizadas em um único dia e em um intervalo de menos de 24 horas. 3) A falha na prestação do serviço da instituição bancária se caracteriza diante da não adoção de diligências de segurança quanto às transações via sistemas informatizados, enquadrando-se no fortuito interno que não exime de responsabilidade. 4) Não prospera, do mesmo modo, a alegação de que a culpa pelo fato é de exclusiva responsabilidade de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), eis que as provas dos autos indicam que o terceiro perpetrou a fraude utilizando-se de informações do banco de dados do reclamado, demonstrando a fragilidade do sistema de segurança deste. 5) Na hipótese, restou evidente o dano moral causado, considerando que a conduta do banco réu revela descaso e negligência no atendimento prestado à autora, especialmente diante das fraudes perpetradas, causa de perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos, passíveis de indenização. Ademais, ninguém fica indiferente aos débitos indevidos e reiterados em sua conta corrente, principalmente sem ter dado causa para tanto. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0048721-87.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Abril de 2023) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, às instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. 2. Na hipótese, depreende-se que a parte autora foi vítima de fraude praticada por estelionatários, os quais de posse dos dados pessoais e sigilosos, repassados pela própria autora, realizaram diversas operações bancárias em sua conta. 3. Entretanto, encontra-se evidente a falha na prestação do serviço pela instituição recorrente, quando esta, após notificada pela parte autora do golpe sofrido e procedido com o cancelamento do cartão, permitiu aos golpistas, ainda de posse das informações e senha do cartão cancelado, dispor da quantia ainda restante em conta. 4. A recorrente tem por obrigação oferecer segurança na prestação do serviço, respondendo pelas intercorrências, vulnerabilidades, erros e falhas existentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0048151-04.2021.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Janeiro de 2023) Portanto, evidenciada a boa-fé do consumidor ao efetuar reiterados empréstimos e não sendo possível exigir que tivesse atitude diversa ante a aparente regularidade do assédio sofrido, não há como se atribuir ao autor culpa exclusiva, tampouco concorrente pelo ocorrido, pelo que faz jus ao ressarcimento material do prejuízo sofrido III. Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, Rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial de MANOEL RAIMUNDO BARREIRA DIAS contra BANCO PAN S.A e LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, para: a) ANULAR o contrato nº 74731048881, com parcela de R$ 2.390,66, com o BANCO PAN; b) Restabelecer as parcelas anteriores ao contrato nº 74731048881, com o Banco PAN; c) Condenar o banco PAN a devolver à parte autora, de forma simples, o valor debitado do contracheque das parcelas de R$ 2.390,66, corrigidos monetariamente (INPC) desde o desembolso e acrescidos de juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. d) CONDENAR a ré LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA no pagamento do valor de R$ 37.574,04 (trinta e sete mil e quinhentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), a ser devolvido ao BANCO PAN, corrigidos monetariamente (INPC) desde o desembolso e acrescidos de juros de mora (1% a.m.) a partir da citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte Autora. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Amapá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Macapá/AP, 30 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá