Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6028462-27.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARLY DA COSTA DE ANDRADE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I- RELATÓRIO
requeridos: 1 - Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria havido cessão dos créditos objeto da demanda à empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, motivo pelo qual não mais possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, o banco não comprovou nos autos a efetiva cessão dos créditos, tampouco especificou quais contratos teriam sido transferidos à referida securitizadora, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência da cessão. Ausente prova documental idônea — como contrato de cessão, termo de transferência ou comunicação formal ao consumidor — não se pode reconhecer a ilegitimidade arguida. De toda sorte, os contracheques juntados pela autora evidenciam a existência de três descontos ativos em favor do Banco do Brasil S/A, relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento, o que demonstra, de forma inequívoca, a manutenção da relação contratual direta entre as partes. Assim, permanecendo o Banco do Brasil S/A como beneficiário das consignações e parte integrante das relações de crédito impugnadas, subsiste sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda, na condição de credor originário e responsável pelos contratos questionados. Preliminar rejeitada. 2 - Da ilegitimidade passiva do Banco Master S.A. Da mesma forma, não prospera a referida preliminar. Isso porque, o próprio Banco requerido anexou aos autos os contratos celebrados com a autora (ID 19747093, 19747064, 19747065, 19747066, 19747067, 19747068 e 19747069). Assim, permanecendo o Banco Master S/A como beneficiário das consignações e parte integrante das relações de crédito impugnadas, subsiste sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda, na condição de credor e responsável pelos contratos questionados. Preliminar rejeitada. 3 - Da alegada ausência de interesse processual Os réus sustentam a falta de interesse processual da autora, sob o argumento de que não teria buscado previamente a via administrativa para renegociação das dívidas, o que evidenciaria ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Tal alegação, contudo, não procede. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, não exige como condição de procedibilidade o prévio esgotamento das tratativas extrajudiciais. Ao contrário, o art. 104-A do CDC prevê que a própria audiência judicial de conciliação constitui a fase inicial do procedimento, devendo nela ser oportunizada a renegociação entre o consumidor e todos os credores. Desse modo, o ajuizamento da ação judicial não se mostra prematuro, tampouco configura violação à boa-fé processual, sendo legítima a pretensão da autora em submeter o caso à apreciação do Judiciário para ver reconhecida ou afastada a situação de superendividamento. Preliminar rejeitada. 4 – Da inépcia da petição inicial Os réus também suscitam a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de elementos essenciais, especialmente a falta de plano de pagamento detalhado e de documentos comprobatórios suficientes à análise do alegado superendividamento. Sem razão. A exordial apresenta narrativa lógica e coerente dos fatos, identifica os credores, descreve a renda mensal e o comprometimento financeiro da autora, juntando contracheques, comprovantes de despesas e contratos bancários. Tais elementos são suficientes para o regular processamento do feito, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e do art. 104-A do CDC. Quanto ao plano de pagamento, importa destacar que o dispositivo legal expressamente prevê que a proposta poderá ser apresentada na audiência de conciliação, não sendo condição prévia para o ajuizamento da ação. Assim, a ausência de plano inicial não compromete a validade da petição. Inexistindo vícios formais ou ausência de causa de pedir, a preliminar de inépcia não merece acolhida. Preliminar rejeitada. 5 – Da impugnação à gratuidade da justiça As instituições financeiras contestaram a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a autora, por ser servidora pública com renda estável, não comprovaria a alegada hipossuficiência econômica. Contudo, a argumentação não prospera. Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. No caso, a autora comprovou, por meio de contracheques e demonstrativos de despesas, que, embora perceba renda bruta considerável, sua renda líquida encontra-se substancialmente comprometida por empréstimos consignados e outras obrigações financeiras, restando quantia limitada para o custeio de despesas básicas familiares. Diante desse contexto, a concessão da benesse revela-se adequada e proporcional à situação financeira demonstrada, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se a gratuidade já deferida. Preliminar rejeitada. Do mérito da ação de superendividamento quanto à observância ao mínimo existencial. A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), em favor da parte autora, sob o argumento de que se encontra em situação de comprometimento financeiro decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados. Dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas a requerimento do consumidor superendividado, com vistas à realização de audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, pelo prazo máximo de cinco anos. Nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.150/2022, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. O referido Decreto, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, definiu como mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00, devendo sua preservação ser aferida mediante contraposição entre a renda total do consumidor e o somatório das parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo mês. Todavia, o mesmo diploma regulamentar expressamente exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas e operações de crédito não afetas ao consumo, dentre as quais se incluem as operações de crédito consignado regidas por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022). Destaco que o mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes (ou durante) o superendividamento, mas sim com a “subsistência digna”. Tal distinção é relevante, pois evita que a lei seja utilizada para manter estilos de vida insustentáveis, mas garante os meios necessários à dignidade humana. No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, seja nos termos do referido Decreto 11.150/2022, ou o parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.518,00, conforme Medida Provisória n. 1.227/2024, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Isso porque, todas as despesas oriundas de crédito consignados estão sendo regularmente pagas e ainda lhe sobra renda líquida superior a um salário mínimo, no montante de R$ 6.919,06, montante suficiente para lhe garantir a subsistência básica. A repactuação de dívidas só é possível quando comprovado o superendividamento, ou seja, a incapacidade do consumidor de pagar suas obrigações sem comprometer sua subsistência e a da família. Esse conceito está ligado ao mínimo existencial, fixado pelo decreto 11.150/22. No entanto, a norma exclui expressamente os empréstimos consignados desse cálculo, conforme art. 4ª, parágrafo único, I, h. Destaco que a maioria dos débitos discutidos são dessa modalidade, logo, se conclui que a autora não se enquadra no conceito de superendividamento. Ainda que não se impossibilite a repactuação dos referidos contratos, é certo que eles não poderão ser contabilizados para apuração do mínimo existencial da autora. Por isso, considera-se que a autora não se encontra no conceito de superendividamento, já que a maioria dos valores descontados em seu contracheque, à exceção dos descontos obrigatórios, derivam de empréstimos consignados. Assim, não se configuram os requisitos legais do superendividamento previstos nos arts. 54-A e 104-A do CDC, sendo incabível a instauração do procedimento especial de repactuação. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, ausente a demonstração de violação ao mínimo existencial, é inviável o deferimento da repactuação judicial compulsória: “O fenômeno social do superendividamento ensejou a edição da Lei nº 14.181/2021 (...). Contudo, é inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à repactuação das dívidas, em especial a conduta abusiva dos credores, pois a intervenção judicial na autonomia da vontade deve ser excepcional.” (TJDFT, Apelação Cível nº 0736812-93.2021.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 28/06/2023, DJe 20/07/2023) Neste sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Amapá: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido de instauração do procedimento judicial de superendividamento. O recorrente alega que o valor do mínimo existencial fixado em R$600,00 por meio do Decreto nº 11.150/2022, afronta os direitos fundamentais, sobretudo a dignidade da pessoa humana. Aponta, ainda, a ausência de análise adequada de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial, é inconstitucional por não garantir as necessidades básicas do devedor; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.A presunção de constitucionalidade dos atos normativos editados pelo Poder Executivo permanece hígida enquanto não houver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, o que não ocorreu em relação ao Decreto nº 11.150/2022, objeto da ADPF nº 1.097. 4.O valor de R$600,00, fixado como mínimo existencial, encontra respaldo no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 5.A aferição da condição de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021, exige que o devedor comprove a impossibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não restou demonstrado nos autos. 6.As dívidas relatadas pelo recorrente referem-se, majoritariamente, a adiantamentos salariais, empréstimos pessoais, cartões de crédito e cheque especial, sendo que parte delas já foi objeto de renegociação e outras não foram suficientemente comprovadas, motivo pelo qual não integram a base de cálculo para aferição da condição de superendividamento. 7.Os débitos que poderiam ser considerados somam R$15.453,72 mensais, enquanto a renda líquida do recorrente é de R$18.076,95, de modo que não se configura a hipótese legal de superendividamento. 8.A jurisprudência que defende a preservação de 70% da renda líquida não se aplica ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que adota critérios específicos para análise do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.O valor de R$600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial é presumidamente constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário. 2.Para fins da Lei nº 14.181/2021, não integram o cálculo de superendividamento as dívidas renegociadas, decorrentes de crédito consignado ou não comprovadas. 3.A instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas exige comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial, ônus que incumbe ao consumidor. (APELAÇÃO. Processo Nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Julho de 2025, publicado no DOE Nº 121 em 9 de Julho de 2025) De mais a mais, ainda que se admitisse a existência de comprometimento financeiro relevante, o plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida corrigido monetariamente e quitado em até cinco anos. No caso em exame, a maior parte dos contratos firmados pela autora possuem prazos de até 120 meses, de modo que eventual repactuação em prazo menor resultaria, paradoxalmente, em parcelas superiores às atualmente descontadas, frustrando a própria finalidade da lei. Diante desse panorama, não há elementos que justifiquem a intervenção judicial pretendida, motivo pelo qual a pretensão de repactuação deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposto por MARLY DA COSTA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil de 2ª Classe, alega encontrar-se em situação de superendividamento, em razão da multiplicidade de contratos de empréstimos consignados e demais dívidas de consumo que comprometem parcela expressiva de sua renda, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial. Relata auferir renda bruta de R$ 22.653,19, com renda líquida inferior a R$ 8.000,00 após descontos legais e consignações, sustentando que a maior parte de seus proventos é absorvida por descontos automáticos em favor das instituições demandadas. Requereu, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com suspensão das cobranças e descontos até o julgamento do feito, além da concessão da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais. Juntou contracheques, comprovantes de despesas e contratos bancários. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, determinando a citação dos réus e designação de audiência de conciliação. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a regularidade das contratações, a observância da margem consignável e a inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta corrente, requerendo a improcedência da ação. O Banco Master S/A impugnou o pedido de gratuidade e a caracterização do superendividamento, sustentando ilegitimidade passiva por atuar apenas como processador das consignações autorizadas. No mérito, afirmou que as operações referem-se a cartões de benefícios e crédito consignado (“Credcesta” e “M Fácil Consignado”), contratadas com autorização expressa e dentro dos limites legais. Requereu a improcedência integral da demanda. O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou defesa arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e indevida concessão de gratuidade, além de declarar que não adere a plano de pagamento que não preserve o valor principal dos contratos. No mérito, sustentou que os empréstimos foram regularmente firmados, com autorização expressa para desconto em folha, e que a limitação de 30% afronta o princípio do pacta sunt servanda, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A Caixa Econômica Federal também apresentou contestação, defendendo a ausência dos requisitos legais para o processamento da ação e requerendo, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em preliminar, alegou falta de comprovação de violação ao mínimo existencial, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento, incompetência da Justiça Estadual e exclusão de determinadas modalidades contratuais do alcance da Lei nº 14.181/2021. No mérito, afirmou que os empréstimos consignados não se submetem ao rito do superendividamento, por possuírem regramento próprio, e que todos os contratos foram válidos e regulares, sem abuso ou ilegalidade. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares suscitadas, reiterando os fundamentos da petição inicial e requerendo a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos bancários e o reconhecimento da revelia do Banco Santander (Brasil) S/A, diante da ausência de defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito está em condições de julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática se encontra devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo. De início passo a análise das preliminares arguidas pelos
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pedido inicial de instauração do procedimento de repactuação de dívidas. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, divididos em partes iguais entre os patronos das instituições rés, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A correção monetária incidirá com base no IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Tais verbas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de novembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá