Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023981-12.2014.8.03.0001.
AUTOR: VIBA - VIACAO BARBARENSE LIMITADA
REU: MUNICIPIO DE MACAPA, COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Ressarcimento de Perdas e Danos c/c Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por VIBA - VIAÇÃO BARBARENSE LIMITADA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ - CTMAC. Consoante descrito na exordial, a autora operou o sistema de transporte coletivo municipal da cidade de Macapá desde 22.10.1996, conforme Decreto 578/96, até 15.04.2012. Narra a autora que sofreu avassaladores efeitos do desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, em razão das ações e omissões das rés. Alega que vários fatores contribuíram para tais prejuízos financeiros, entre eles: defasagem no valor da tarifa, instituição da denominada “tarifa social”, atualizações insuficientes à recuperação do valor das passagens de ônibus frente à evolução dos preços dos correspondentes insumos, dentre outros aspectos evidenciados em estudo técnico específico. Afirma que desde o ano de 2001 as tarifas de ônibus passaram a receber alguns reajustes e reduções, o que teve como consequência a impossibilidade de a autora ser remunerada devidamente, pois as tarifas vigentes não foram suficientes para compensar os investimentos realizados ao longo desses anos, como manutenção e outras despesas. Sustenta que tais reajustes tiveram consequências negativas pelo fato de não acompanharem os índices de inflação, que são reajustados anualmente, devendo as tarifas acompanhar essas atualizações de índices. Afirma que os reajustes não ocorreram, posto que até mesmo em determinadas situações houve redução no preço das tarifas, por meio de Decreto. Explica que várias ações judiciais foram propostas pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Macapá - SETAP, a fim de assegurar os reajustes tarifários necessários, porém as atualizações feitas nas tarifas se mantiveram sempre abaixo dos valores corretos. Aduz que, além das tarifas desajustadas, a Prefeitura Municipal de Macapá, por meio do Decreto nº 1.361/2008, instituiu, temporariamente, a chamada “tarifa social”, a qual consistiu na cobrança da tarifa no valor de R$ 1,00 (um real) em domingos e feriados, sendo tal feito estabilizado com a Lei 1.678/2009, a qual obrigou as concessionárias de transporte coletivo do Município a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa vigente nos referidos dias, o que culminou em prejuízo ainda maior para a autora. Afirma que a defasagem do valor das tarifas acabou gerando um desequilíbrio econômico-financeiro contratual, tendo em vista o déficit no valor da tarifa, uma vez que, conforme cediço no decorrer deste período (2001 a 2012) a evolução dos preços foi constante, assim, não obstante o aumento de todos os custos operacionais, o valor da tarifa teve atualização, porém em desacordo com os índices corretos de atualização. Em razão disso, requer o ressarcimento de R$ 11.465.599,51 (onze milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 7.974.215,50 referentes à tarifa normal e R$ 3.491.384,00 relativos à tarifa social, bem como que seja declarado o direito da autora de ser restituída dos valores que pagou a título de multas administrativas e judiciais, que deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença, com correção monetária e juros. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em 27.06.2014, a autora retificou o valor da causa a fim de constar R$ 11.465.599,51 (ID 12048328, fl. 106), bem como realizou o pagamento das custas processuais (ID 12048328, fl. 109). Citado, o Município de Macapá apresentou contestação (ID 12048328, fls. 113/157), oportunidade em que alegou, em sede preliminar, a ausência das condições de ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que a tarifa de remuneração do serviço de transporte coletivo tem como pressuposto cobrir os reais custos do serviço prestado, além de remunerar o prestador do serviço dentro da razoabilidade e parâmetros que coíbam o enriquecimento sem causa, destinando ao usuário um serviço de qualidade e que satisfaçam as necessidades da população. Alega que, dentre outras diretrizes a serem seguidas quando da fixação da política tarifária, deve ser observado a simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão, além da modicidade da tarifa, que visa a cobrança das menores tarifas possíveis. Explica que o cálculo tarifário realizado para o Sistema de Transporte Coletivo de Macapá, teve como instrumento metodológico a publicação do Cálculo de Tarifas de Ônibus Urbanos - Instruções Práticas Atualizadas - 2ª Edição, elaborada pela Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT, Frente Nacional de Prefeitos, Fórum Nacional dos Secretários Municipais de Transporte, Associação Nacional de Transportes Urbanos - NTU, editada pelo Ministério do Transporte, com o objetivo de elaborar uma metodologia de cálculo de tarifa orientadora dos Municípios brasileiros, com vistas à melhoria dos transportes urbanos do país, por meio da justa remuneração e da garantia da qualidade desse serviço. Explica que, nesta metodologia, os valores coeficientes de consumo, base do cálculo tarifário, são apresentados por meio de tabelas, estando tais valores contidos em intervalos de confiança representados pelos limites inferiores e superiores, parâmetros dos quais não devem ser descumpridos, pois todos os índices que estiveram fora deste intervalo não representarão, de acordo com as técnicas e procedimentos estatísticos, a média da realizada das cidades brasileiras, fugindo do consenso da definição dos procedimentos e parâmetros recomendados pela GEIPOT. Sustenta que, no que tange aos custos variáveis no transporte coletivo, estes estão diretamente relacionados com a produção do serviço, a qual é expressa através da produção quilométrica de cada linha que compõe o sistema e é obtida pela multiplicação do número de viagens realizadas pela extensão da linha. Alega que os custos fixos representam as despesas que independem da produção, pois corresponde a remuneração dos ativos fixos da empresa (como a depreciação de veículos, máquinas e equipamentos e remuneração de pessoal). Detalha que a tarifa de equilíbrio do sistema representa o rateio do custo total do serviço entre os usuários pagantes, sendo necessário para o seu cálculo o conhecimento dos seguintes fatores: número de passageiros transportados, quilometragem percorrida, custo total ou operacional (custo fixo + variável). Rememora que o Ministério Público do Estado do Amapá envidou investigação acerca da existência de um esquema ilegal liderado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amapá - SETAP, que estaria fraudando as planilhas de preço das passagens de ônibus, o que motivou a análise minudente dos valores apresentados e que já reportaram acentuadas incongruências. Afirma que as investigações convergem para uma articulação de interesses escusos, uma vez que em todas as incursões do sindicato para elevar a tarifa de transporte público coletivo, este se socorreu da justiça para referendar o aumento, apresentado unilateralmente uma planilha de custos que foi submetida a uma perita nomeada pelo SETAP para quantificação escorreita dos valores, descobrindo-se, posteriormente, que o próprio sindicato ratificou os termos, embora a perícia estivesse assinada pela referida profissional. Sustenta que o MP identificou que as planilhas apresentadas pelo SETAP à Justiça constavam valores absurdos e irreais com o único propósito de gerar dividendos indevidos às empresas, com nítido prejuízo à população que estava arcando com valores acima daqueles devidos pela remuneração dos serviços. Detalha que, embora as investigações não sejam conclusivas, estas apontaram um sobrepreço de R$ 0,12, pelo o que o preço das passagens não poderia ser elevado para R$ 1,90, mas sim para R$ 1,78 naquela época. Afirma que o MP ajuizou ação pertinente para a efetiva punição dos responsáveis pela fraude, além da redução do preço da tarifa. Alega, ainda, que a minoração da tarifa do transporte público coletivo municipal requereu a adoção de uma drástica redução na arrecadação do Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), viabilizando o Projeto de Lei nº 009/2013-PMM que desonerou de 5% para 3% as empresas de transporte público de passageiros, para uso exclusivo nesta atividade e na forma e condições estabelecidas por lei. Afirma que a aludida redução, ainda foi acompanhada da desoneração do PIS/CONFINS de 3,65%, da redução de encargos sociais de 62% para 41% com a criação de imposto de 2% sobre a receita bruta das empresas de ônibus, anunciados pelo Governo Federal, da isenção do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo intermunicipal e urbano de passageiros. Aduz que tal desdobramento fático, acompanhado da inequívoca comprovação da desoneração tributária, retruca a alegação do autor no que tange as vultosas despesas com a amortização de tributos que foram diminuídos para redução da tarifa e se mantêm estabilizados para que as empresas continuem praticando o valor de R$ 2,10. Fundamenta, ainda, a inexistência de comprovação material para os aludidos prejuízos e lucros cessantes. No mais, narra que as partes pactuaram a renovação da frota de ônibus, que deveria ser dotada dos equipamentos necessários ao embarque e acomodação de portadores de necessidades especiais, o que gerou o Termo de Compromisso de Conduta, pelo qual as empresas teriam prazo para apresentar a comunidade os novos veículos. Contudo, alega que a autora não adimpliu com a avença, apresentando parcialmente os veículos dotados de elevador, o que foi motivo de matérias jornalísticas, mas que não satisfazem a necessidade da população, motivo pelo qual afirma que a autora pretende repor o valor da tarifa, sem cumprir com os compromissos assumidos com a Administração Pública, razão pela qual invoca a aplicação da teoria do contrato não cumprido. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Citada, a COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ - CTMAC apresentou contestação (ID 12048316, fls. 37/59), momento em que alegou que a autora explorou o serviço público de transporte coletivo municipal em Macapá mediante permissão, cuja natureza jurídica é de ato administrativo unilateral e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de certo bem público, atribuindo ao permissionário o risco da atividade explorada. Afirma que, sendo a prestação de serviço público executada por conta e risco da parte autora, tal encargo não geral o direito à pretendida equivalência patrimonial em virtude de sua própria natureza (ato unilateral e precário). Explica que o referido Decreto de Permissão foi confeccionado sem observância do procedimento licitatório, bem como a falta de atendimento da regra do art. 43 da Lei 8.987/95 que aponta que “ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988”.Fundamenta a impossibilidade jurídica do pagamento de indenização concernente a reajuste da tarifa normal e social, sob o fundamento de que não é devida indenização à permissionários de serviço público por prejuízos suportados em virtude da ocorrência de tarifas deficitárias, haja vista a inexistência de prévia licitação e o atendimento ao princípio da supremacia do interesse público. Aponta que os contratos sucessivamente reformados e prorrogados entre o Município de Macapá e as empresas de ônibus não dispuseram sequer sobre o equilíbrio econômico-financeiro, sobretudo diante da falta de prévia licitação, o que lhe possibilitou a acumulação de riqueza e aferição de lucro muito superior ao previsto no contrato inicial, não havendo que se falar no pagamento da indenização pleiteada pela autora. Afirmou, também, que a autora não faz jus ao pagamento de lucros cessantes, posto que não há nenhum documento capaz de comprovar o lucro que a parte autora deixou de auferir, tais como balancetes ou movimentações financeiras de seu negócio. No mais, apresentou impugnação aos documentos juntados pela parte autora, inclusive em relação ao parecer técnico. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 12048316, fls. 105/119. Em 20.09.2016, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foi colhido o depoimento das representantes legais da CTMAC e da parte autora, bem como foi realizada a oitiva de uma testemunha arrolada pela autora. No mais, o Município de Macapá “ratificou o pedido de suspensão do feito em face do ajuizamento do processo criminal pelo MP, cujo objeto é a averiguação da fraude na fixação da tarifa de 2007, o que reflete na fixação das tarfias dos anos subsequentes” (ID 12048457). Alegações finais (IDs 12048310 e 12048323). Em 09.12.2016, o feito foi suspenso até a conclusão da ação anulatória de ato jurídico nº 0028967-72.2015.8.03.0001 (ID 12047850). Em 22.08.2025, a parte autora requereu o levantamento da suspensão do feito (ID 22674381). Conforme decisão prolatada em 03.11.2025, considerando já houve o julgamento do aludido recurso e, após o trânsito em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença nos autos nº 0028967-72.2015.8.03.0001, foi determinada o levantamento da suspensão (ID 24509706). Após o levantamento da suspensão do feito, a CTMAC requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 25097103), que foi indeferido conforme decisão exarada ao ID 25782884. Com a intimação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Da impossibilidade jurídica do pedido O Município de Macapá arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que não seria admissível, no ordenamento jurídico brasileiro, a pretensão indenizatória de permissionário de serviço público por suposta deficiência tarifária. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de figurar como condição autônoma da ação (art. 267, VI, do CPC/73), sendo absorvida pelo exame de mérito concernente à procedência ou improcedência do pedido. No presente caso, a discussão sobre se o permissionário faz ou não jus ao ressarcimento por desequilíbrio tarifário constitui matéria de mérito, que envolve a análise do regime jurídico da permissão, da natureza dos atos administrativos praticados e da existência ou não de responsabilidade civil dos réus. Não se trata de pedido juridicamente impossível em abstrato, uma vez que a pretensão ressarcitória de um particular contra o Poder Público é perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico. O que se discute é se, no caso concreto, os pressupostos para essa responsabilização estão presentes.Rejeita-se, portanto, a preliminar, prosseguindo-se no exame do mérito. Do mérito A premissa fundamental sobre a qual se assenta toda a pretensão autoral é a de que o Município de Macapá e a CTMac tinham obrigação de manter o equilíbrio econômico-financeiro do serviço de transporte coletivo prestado pela VIBA, e que a defasagem tarifária imposta pelos atos administrativos editados ao longo do período de 2001 a 2012 gerou responsabilidade civil indenizatória, inclusive a danos materiais e lucros cessantes. A permissão de serviço público, disciplinada no art. 40 da Lei nº 8.987/1995, distingue-se estruturalmente da concessão. O permissionário exerce a atividade por ato administrativo unilateral e precário, sem que se estabeleça, a priori, uma equação econômico-financeira contratualmente garantida. A Administração Pública pode revogar a permissão a qualquer tempo, sendo que o particular assume integralmente o risco da atividade explorada. É importante esclarecer que foram firmadas relações jurídicas precárias entre a empresa de ônibus, ora autora, e a Administração Pública, uma vez que não foram sequer celebrados contratos definidores da estrutura econômica da concessão, da política tarifária e dos índices de reajustes e revisões tarifárias. Inclusive, é fato incontroverso que a parte autora explorou o serviço de transporte municipal de passageiros por meio de sucessivas prorrogações das suas permissões, sem prévia licitação. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial que afirma ser indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar o pagamento de indenização nos moldes requeridos pela autora. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. 1. A invocação do direito à indenização não está contida dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. A recorrida não apresentou reconvenção à presente ação, não formulou pedido indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de contestá-lo. Assim, jamais poderia o E. Tribunal a quo determinar o pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro de eventual indenização pela nulidade da concessão sem licitação sem a existência de pedido do autor expresso nesse sentido, sob pena de violação ao art. 460 do CPC. 2. O contrato firmado entre a Viação Fortaleza Ltda. e o DETRO/RJ constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO, portanto, sem qualquer licitação, submetendo-se o permissionário a todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ‘é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988.’ (REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-se ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso. 3. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões. Precedente: REsp 443.796/MG, Rel. Min. FranciulliNetto, Segunda Turma, DJ de 03.11.03. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp nº 1.897.180-RJ, da relatoriado Ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, publicado no DJe de 19/5/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/95. AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. 1. A análise da existência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ, mormente quando a questão posta desborda dos lindes da ação civil pública. 2. Não cabe análise de violação dos arts. 480 e 481 do CPC, ante a falta de pre questionamento da matéria. 3. Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, deve a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário. 4. Este Tribunal considera que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 não se aplica a permissões, o que per se já justificaria o afastamento da indenização destinada aos concessionários. Precedentes. 5. O entendimento deste Tribunal é no sentido de ser ‘indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso’ (REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013). 6. Ausente prévio procedimento licitatório, a Administração não deve indenizar empresas permissionárias, mormente quando se busca mera adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da República. 7.Precedentes deste Tribunal: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauron Campbell Marques, DJe21/5/2014; REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/3/2014, REsp1.366.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2013, AgRg no REsp 1.423.158/RJ, Rel.Ministro Herman Benjamin, DJe 6/4/2015, REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe18/12/2013 e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 13/12/2013; REsp 1.376.569/RJ, emdecisão monocrática, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/4/15. 8. Agravo regimental a que se negaprovimento”. (AgRg no REsp 1358747 / RJ, da relatoria do Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe de 30/09/2015, Grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO. REAJUSTE DE TARIFAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. (...) 2. A questão relativa à suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão de serviço de público foi expressamente tratada na decisão do juízo singular.Sendo assim, o Tribunal de origem, ao agregar outros fundamentos para manter a improcedência do pedido de indenização, não violou o disposto no art. 515 do CPC. (...) 10. De qualquer forma, o segundo fundamento adotado pelo Tribunal de origem e impugnado no especial encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser necessário o prévio procedimento licitatório para a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público (...) (REsp 1352497/DF,da relatoria do Ministro OG FERNANDES, da Segunda Turma, julgamento em 04/02/2014, DJe de 14/02/2014, grifei). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 39/STJ. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE LICITAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Não viola os arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões argüidas pela parte, julgando integralmente a lide. 2. A prescrição qüinqüenal regulada pelo Decreto 20.910/32 e pelo Decreto-Lei 4.597/42 não se aplica às ações indenizatórias ajuizadas em face da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A (BHTRANS), por se tratar de sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima, dotada de personalidade jurídica de direito privado (Lei Municipal 5.953/91). Aplicação da Súmula 39/STJ. 3. Não é devida indenização a permissionários de serviço público de transporte coletivo de passageiros por prejuízos decorrentes de tarifas deficitárias, tendo em vista a inexistência de licitação e o atendimento ao princípio da supremacia do interesse público. (...) (REsp n. 839.111/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2007, DJ de 11/10/2007, p. 301). Como se vê, o entendimento pacificado pelo STJ é no sentido de que a ausência de prévio procedimento licitatório macula a relação mantida pela Administração Pública com as permissionárias de transportes públicos de pessoas, razão pela qual não seriam aplicáveis a estas relações precárias os direitos que são próprios das concessionárias de serviços públicos de transporte. Em outras palavras, se as empresas não têm contrato que as ampare, elas não podem demandar reparação de danos materiais da Administração Pública, sob o fundamento genérico de que reajustes tarifários eram necessários para garantir a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias. Desse modo, quando uma permissionária atua sem licitação prévia, ela não possui um direito subjetivo ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que (i) o contrato é nulo de pleno direito (por violação direta à Constituição Federal e à Lei nº. 8.987/95, art. 2º, II e art. 14), e (ii) porque não há relação contratual administrativa válida capaz de gerar direitos típicos das concessões, como: recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, indenização por investimentos e direito à prorrogação contratual. Nessa perspectiva, o pedido de ressarcimento fundado no desequilíbrio da "equação econômico-financeira do contrato" carece de base jurídica suficiente e, portanto, não merece acolhimento. Ademais, a fragilidade da tese autoral é ainda mais evidente quando confrontada com os dados técnicos apresentados pela CTMac e pelo Município de Macapá, que não foram eficazmente rebatidos pela autora. A representante da CTMAC, Sra. Cristina Maria Baddini Lucas, informou em juízo (ID 12048330): "QUE segundo estudo feita pela CTMAC, verificou-se que o índice de reajuste que a empresa autora obteve no período de 2007 a 2012 foi de 53,33%, e o INPC do período foi de 31,61%, portanto o reajuste foi superior ao índice da inflação; QUE fora feito também esse levantamento de todo o período que a empresa esteve em atividade, tendo sido apurado que o índice de reajuste foi de 283,33% e o INPC acumulado foi de 154,31%; QUE no período de atividade da empresa, foi arrecadado o valor de 53,9 milhões de reais, aplicando-se o INPC o valor arrecadado seria de 37,1 milhões de reais, portanto 16,8 milhões a mais." Esses dados, extraídos do próprio depoimento colhido em audiência e registrado nos autos, demonstram que, no agregado de todo o período de atividade da VIBA (1996 a 2012), os reajustes tarifários concedidos superaram a variação do INPC em 129,02 pontos percentuais (283,33% vs. 154,31%), e que a empresa arrecadou R$ 16,8 milhões a mais do que o equivalente à correção inflacionária do período. Ora, se os reajustes superaram a inflação e a arrecadação total superou em R$ 16,8 milhões o valor corrigido, não há como sustentar que a política tarifária tenha causado o desequilíbrio econômico descrito na petição inicial. Outrossim, mesmo que se admitisse a existência de algum grau de defasagem tarifária em determinado período específico, a autora não logrou demonstrar que essa defasagem foi a causa determinante, exclusiva ou sequer a principal dos prejuízos sofridos e do encerramento de suas atividades. A própria testemunha indicada pela autora, Sr. Altemar Alcântara Pereira, que exerceu as funções de administrador e gerente financeiro da empresa, ao ser ouvido em audiência de instrução, relatou (ID 12048457): "QUE a empresa autora sempre operou no vermelho e o informante sempre aconselhou o fechamento da empresa, porque acumulava prejuízos e o estopim foram as diversas ações trabalhistas em função de horas intrajornadas cobradas pelos funcionários, motoristas e cobrados, que ensejou uma dívida muito alta para a empresa." Portanto, não se verifica o nexo de causalidade entre qualquer conduta da Administração Pública e eventual prejuízo causado à parte autora, de modo que não restam configurados os requisitos da responsabilidade civil (conduta, nexo causal e dano). III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por VIBA – VIAÇÃO BARBARENSE LTDA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e da COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ – CTMAC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC, em favor dos patronos dos réus, distribuídos em partes iguais entre o Município de Macapá e a CTMAC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá