Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039287-50.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: YARED LIMA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o ESTADO DO AMAPÁ, por meio da petição em ID 17067821, noticiou o esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da executada, sem êxito na satisfação integral do débito. Diante disso, requereu a suspensão do feito nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF). O pedido da Fazenda Pública encontra respaldo legal. Não localizados bens sobre os quais possa recair a penhora, suspende-se o curso da execução por 01 (um) ano, período no qual se suspende, igualmente, o curso do prazo prescricional (Art. 40, caput e §1º, da LEF). Ressalte-se que, findo o prazo de um ano de suspensão, o processo será arquivado, dando-se início automático à contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública ou de despacho judicial, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 17067821 e DETERMINO A SUSPENSÃO da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; Se, a qualquer tempo, forem localizados bens da parte executada, deverá a Fazenda Pública promover o imediato prosseguimento do feito; Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, passando a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente; Intime-se a Fazenda Pública desta decisão (art. 25 da LEF). Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.