Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000068-77.2025.8.03.0011.
EXEQUENTE: ODAILSON G. PEREIRA LTDA
EXECUTADO: OSVALDIRA BASTOS FERREIRA SENTENÇA As partes apresentaram proposta de acordo (ID 25755918), prevendo o pagamento de 8 (oito) parcelas fixas de R$ 103,72, totalizando R$ 829,76, com vencimento da primeira parcela para o dia 28/02/2026, sendo que o valor residual de R$ 830,00 seria descontado do valor bloqueado via SISBAJUD. Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre pelas partes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não viola normas de ordem pública e está regularmente assinado. Assim, atendidos os requisitos de validade, é cabível sua homologação judicial.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos constantes dos autos, para que produza seus regulares e legais efeitos. Determino a transferência do valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) para conta judicial do valores bloqueado no ID 25668436, com posterior liberação mediante expedição de alvará de levantamento. Quanto aos valores excedentes eventualmente bloqueados, proceda-se ao respectivo desbloqueio. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitado em julgado por preclusão lógica. Dê-se ciência às partes. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 13 de janeiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.