Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6035329-36.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
EXECUTADO: LUIZ ANDRADE DA COSTA DECISÃO Conforme se verifica do Termo de Audiência (ID 23300015), restou infrutífera a tentativa de conciliação, oportunidade em que foi determinado que se aguardasse o prazo de 03 (três) dias para o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação de pagamento, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprido no endereço da parte executada, observadas as formalidades legais. Não sendo localizados bens penhoráveis, ou restando infrutífera a diligência, determino, desde logo, a realização de pesquisas patrimoniais, na seguinte ordem: a) SISBAJUD, para localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do débito executado; b) RENAJUD, para consulta e eventual restrição de transferência e/ou circulação de veículos em nome do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de janeiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)