Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037484-22.2022.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: GUILHERME MEDEIROS DE MONTALVAO DECISÃO Tratam-se os autos de denúncia contra MAJ RR QOPMA GUILHERME MEDEIROS MONT’ALVÃO como incursos nas penas dos art. 223 (Ameaça) e art. 299 (Desacato), todos do Código Penal Militar. Os autos retornaram ao juízo de origem para aguardar julgamento de recurso especial distribuídos ao Ministro Presidente do STJ sob o número AREsp nº 3021550 / AP (2025/0310814-2). Pois bem. Ciente da decisão que não conheceu do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 3021550/AP (2025/0310814-2) e do trânsito em julgado ocorrido no dia 04/12/2025. A sentença condenou o réu à PENA FINAL de 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Fixou-se o regime inicial o aberto e concedeu-se a suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos. É o relatório. Nos termos do art. 21 da Resolução nº 1704/2025-TJAP, com relação ao réu cuja pena foi condicionalmente suspensa, deverá ser expedida a respectiva guia de execução no BNMP 3.0, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n. 417/2021, confira: Art. 21. Deve ser expedida a correspondente guia no BNMP 3.0 para cada pessoa condenada ou submetida à medida de segurança, assegurando a formalização e o registro adequados. Parágrafo único. As guias serão classificadas nas seguintes categorias: I - Guia de recolhimento: destinada às pessoas condenadas, presas provisórias ou definitivas, que devam iniciar o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto; II - Guia de execução: destinada às pessoas condenadas definitivamente em: a) regime semiaberto com condições; b) regime aberto; c) penas substitutivas; d) suspensão condicional da pena;
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Ante o exposto, determino: 1. Expeça-se guia de execução no BNMP 3.0 e registre-se o início da execução penal no SEEU; 2. Registre-se o evento de transferência de competência ao juízo de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas; 3. Por fim, arquivem-se os autos, nos termos da Resolução 1704/2024- TJAP, uma vez exaurida a competência do juízo da condenação. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.