Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040299-55.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: ELERMAQ LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA
EXECUTADO: CASA 4 SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação apresentada por ELERMAQ LOCAÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de CASA 4 SERVIÇOS & CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 11.408.463/0001-03), por meio da qual noticia a ocorrência de fraude à execução e confusão patrimonial (ID 25401581). A parte sustenta que o sócio administrador da executada, Sr. Otoniel Tavares de Oliveira, utiliza a empresa REALIZA LOCAÇÕES & TERRAPLANAGEM LTDA — registrada formalmente em nome de sua sogra — como instrumento de blindagem patrimonial, apontando como indícios: o pagamento de custas judiciais da executada por conta bancária da empresa interposta; a identidade do endereço eletrônico cadastral de ambas as pessoas jurídicas junto à Receita Federal; e os vínculos familiares entre o sócio da executada e a titular formal da empresa terceira. Requereu em síntese: (a) o reconhecimento da fraude à execução, com fundamento nos arts. 50 do Código Civil e 792 do Código de Processo Civil; (b) o reconhecimento da confusão patrimonial e desvio de finalidade; (c) a inclusão da empresa REALIZA LOCAÇÕES & TERRAPLANAGEM LTDA (CNPJ 10.253.695/0001-77) no polo passivo da execução; (d) o bloqueio de ativos financeiros da referida empresa via SISBAJUD; e (e) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Intimada, a parte executada se manifestou pelo indeferimento dos pedidos (ID 26253598). É o relatório. Decido. Constato que a manifestação não comporta deferimento nos termos em que formulada, pela inadequação da via eleita. A parte exequente enquadra os fatos narrados como fraude à execução, invocando o art. 792 do Código de Processo Civil. Ocorre que esse dispositivo pressupõe, em todos os seus incisos, a prática de um ato de alienação ou oneração de bem, isto é, um ato de disposição patrimonial que transfira a titularidade ou onere bem específico em prejuízo do credor. O art. 792 é taxativo quanto à natureza do ato: trata-se sempre de negócio jurídico que recai sobre bem determinado, retirando-o da esfera de responsabilidade patrimonial do devedor. Não é isso que os fatos descritos revelam. A exequente narra que a executada se vale de pessoa jurídica terceira para realizar movimentações financeiras e adimplir suas próprias obrigações, havendo, segundo alega, confusão patrimonial entre as duas empresas e controle de fato pelo mesmo sócio administrador. Nenhum desses elementos corresponde à alienação ou oneração de bem nos moldes do art. 792 do CPC. Isso porque não se aponta transferência de imóvel, cessão de crédito, gravame sobre bem concreto ou qualquer negócio dispositivo com terceiro adquirente. A ausência de ato alienatório específico afasta, de plano, a subsunção à hipótese legal invocada. O próprio §3º do art. 792 do CPC, ao disciplinar a fraude à execução nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, pressupõe que já se tenha instaurado o respectivo incidente processual e que a fraude se verifique a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, o que reforça que, nesse contexto, a lei concebe um regime próprio, distinto da fraude à execução ordinária, cujo acionamento depende do caminho processual adequado. Os fatos articulados, consistentes em confusão patrimonial, desvio de finalidade, controle conjunto de empresas por interposta pessoa e uso de empresa registrada em nome de familiar, são exatamente os pressupostos que autorizam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, c/c os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Esse instituto, diferentemente do art. 792, dirige-se precisamente à responsabilização de terceiro que, a despeito de não figurar formalmente na relação obrigacional, detém o controle ou se beneficia da estrutura societária utilizada como instrumento de blindagem patrimonial. O processamento do incidente de desconsideração é o meio processualmente adequado para que a parte exequente deduza tais alegações com as garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas ao terceiro que se pretende atingir (art. 135 do CPC), inclusive para fins de eventual inclusão de terceiro no polo passivo da execução. Ressalte-se que a mera utilização de conta bancária de empresa diversa para pagamento de despesas, por si só, não configura nenhuma das hipóteses do art. 792 do CPC nem autoriza, sem o devido processo, medidas constritivas sobre o patrimônio de pessoa jurídica estranha à lide.
Diante do exposto, indefiro o pedido tal como formulado, ante a inadequação da via eleita. Caso a parte exequente pretenda deduzir pretensão de desconsideração da personalidade jurídica — inclusive em sua modalidade inversa, se for o caso —, deverá formular requerimento específico para instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, indicando de forma fundamentada os pressupostos legais do art. 50 do Código Civil, oportunidade em que será assegurado o contraditório prévio à parte contrária. Intimem-se a parte exequente para indicar providências visando o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá