Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042848-14.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SUENNY DO SOCORRO SEMBLANO VIANA, ODELSON SALES DOS SANTOS, ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, JACIRENE BRITO GONCALVES DOS SANTOS, DORIMAR DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACIA formulou nos autos da EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA que o BANCO BRADESCO S/A ajuizou contra ICON – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. E OUTROS (Id 29594548). Afirma o requerente que está a figurar como embargante nos embargos de terceiros autuados sob o nº 0025145-94.2023.8.03.0001, com tramitação neste juízo apensa a estes autos, justamente por ser o real titular da incorporação imobiliária (Edifício ACIA/Edifício Office ACIA) que deu origem à hipoteca decorrente do Instrumento Particular de Abertura de Crédito Com Garantia Hipotecária e outras avenças nº 000680227-3, que está a lastrear o processo de execução. Acontece que, no bojo daquele processo nº 0025145-94.2023.8.03.0001, em decisão datada de 09/08/2023 (Id. 12436120), relata que este juízo expressamente manteve a penhora das unidades imobiliárias realizada na execução hipotecária, entretanto, por cautela, suspendeu o curso da ação principal, até julgamento final dos embargos. Ressalta que a referida decisão jamais foi objeto de recurso por qualquer das partes, tampouco foi revogada, modificada ou reconsiderada, encontrando-se, portanto, plenamente vigente, eficaz e de observância obrigatória por todos os sujeitos processuais, nos exatos termos do art. 507 c/c art. 505 do CPC. Assim, segundo alude, tratando-se de decisão suspensiva que não comporta mais impugnação recursal (por ausência de interposição de agravo de instrumento no prazo legal), operou-se a preclusão temporal e consumativa, tornando a suspensão determinada plenamente estável e vinculante para todos os atos subsequentes do presente feito executivo. Alega, entretanto, que aquela ordem de suspensão vem sendo descumprida, notadamente pela decisão proferida por este juízo em 22/06/2026 (Id 29280165), que determinou o prosseguimento da execução. Diante disso, tecendo considerações sobre outros fatos que possuem relação com o processo de execução, requereu o imediato e integral cumprimento da decisão de suspensão proferida nos autos nº 0025145-94.2023.8.03.0001, chamando-se o feito à ordem para determinação de paralisação de qualquer ato de expropriação, avaliação, penhora, alienação, adjudicação, expedição de carta ou registro relativo às unidades imobiliárias do Edifício ACIA, até que sobrevenha o julgamento final daquela ação prejudicial; e certificação acerca da existência da coisa julgada formada no processo nº 0056203-57.2019.8.03.0001 (trânsito em julgado em 04/03/2026), que determinou ao próprio Banco Bradesco S. A. o cancelamento da hipoteca sobre as unidades do Edifício ACIA, com a advertência de que o cumprimento daquela decisão é pressuposto lógico e jurídico para a continuidade de qualquer pretensão executiva fundada na mesma garantia. Subsidiariamente, pediu a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, se for o caso, por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Decido. De início, é de se observar que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACIA não é parte passiva neste processo de execução hipotecária, no qual figura apenas como terceiro interessado. Entretanto, atua como parte embargante nos autos de embargos de terceiros, objeto do processo 0025145-94.2023.8.03.0001, com tramitação apensa a estes autos, de modo que sua pretensão deveria, em princípio, ser direcionada àqueles autos. Eis a determinação lançada no Id 12436120 do processo 0025145-94.2023.8.03.0001: “(…) Mantenho, assim, a penhora das unidades imobiliárias realizada no processo de execução hipotecária, acima aludido, entretanto, por cautela, suspendo o curso daquela ação, até julgamento final da presente lide. Certifique-se nos autos principais, aos quais este processo deverá ser apensado (...)”. Pois bem. Embora tenha este juízo, nos embargos, determinado a suspensão deste feito, observo que a decisão que restabeleceu o regular andamento da presente execução (Id 28054850), limitou-se a deferir parcialmente o pedido de prosseguimento, nos seguintes termos: “1. Certifique a Secretaria, mediante consulta aos autos principais, aos autos conexos/apensos e, se necessário, aos sistemas disponíveis, o atual estado dos processos n.º 0042535-19.2019.8.03.0001 e 0025145-94.2023.8.03.0001, especialmente: a) se já houve comunicação formal da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 2.516.922/AP e manifestação das partes a respeito; b) se há notícia de trânsito em julgado ou de recurso pendente com efeito suspensivo; c) quais são, exatamente, os imóveis atingidos pela decisão superior. 2. Após o cumprimento do item anterior, por ora, deixo de homologar a avaliação anteriormente indicada pela exequente, em razão de sua defasagem temporal, e determino a realização de nova avaliação judicial dos bens cuja hipoteca tenha sido reconhecida como válida e eficaz, especialmente das unidades de garagem referidas pela exequente. Para tanto, nomeio como avaliador um dos oficiais de justiça atuantes nesta Comarca, a ser designado pela Central competente, que deverá, ressalvada escusa fundamentada, apresentar laudo circunstanciado, com identificação das unidades, localização, matrícula, estado de conservação, ocupação, destinação econômica, valor unitário e valor global, podendo valer-se de dados de mercado e outros elementos técnicos pertinentes. 3. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Havendo impugnação, voltem conclusos para decisão. Inexistindo impugnação idônea, ou decididas as questões eventualmente suscitadas, retornem-me os autos conclusos para as providências do art. 883 e seguintes do CPC/2015. 4. Certificado o cabimento do prosseguimento e atualizada a avaliação, bem como apresentada pela exequente planilha atualizada do débito, ordeno, desde já, a venda judicial dos imóveis hipotecados e cuja validade da hipoteca fora reconhecida pela decisão Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 2.516.922/AP em praça pública, observada a disciplina legal aplicável à execução hipotecária, inclusive, no que couber, o art. 6º da Lei n.º 5.741/1971, com expedição de edital pelo prazo legal e por preço não inferior ao saldo devedor, sem prejuízo da observância das regras processuais gerais de expropriação previstas no Código de Processo Civil. 5. Designada a data da praça/leilão, intimem-se os executados, o devedor hipotecário, eventuais terceiros juridicamente interessados identificados nos autos e o credor hipotecário, este na pessoa de seus advogados, ficando expressamente ressalvada a possibilidade de exercício do direito de remição nos termos da legislação aplicável, inclusive art. 8º da Lei n.º 5.741/1971. 6. Realizado o leilão, com ou sem licitantes, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da arrematação, adjudicação, eventual ausência de interessados ou adoção das providências executivas subsequentes”. Na sequência, em decisão complementar (Id 29280165), deferiu em parte os pedidos formulados pelo exequente para determinar: “1) Que a nova avaliação atinja tanto as vagas de garagens objeto de deferimento pela decisão de Id 28054850, atinentes ao Proc. 0042535-19.2019.8.03.0001, quanto todas as salas comerciais hipotecadas do EDIFÍCIO ACIA, localizado na Rua General Rondon, nº 1385, Bairro Central, Macapá/AP, CEP 68900-082, visando a atualização do laudo já anteriormente elaborado em 22/12/2022, devendo o oficial de justiça observar na íntegra os termos do item “2” da decisão de Id 28054850; 2) Autorizar o exequente nas visitas técnicas para avaliação pelo oficial de justiça avaliador, fazer acompanhar o meirinho através de engenheiro integrante do quadro da empresa prestadora de serviços ENGEBANC (Engenharia Consultiva); 3) A intimação pessoal do Condomínio do EDIFÍCIO ACIA, na pessoa de seu síndico ou administrador, bem como de eventuais possuidores e detentores das chaves, para que colaborem com o múnus judicial, permitindo a entrada e o acompanhamento da inspeção técnica nas dependências do EDIFÍCIO ACIA, localizado na Rua General Rondon, nº 1385, Bairro Central, Macapá/AP, CEP 68900-082, sob pena de configuração de embaraço à atividade jurisdicional. Permanecem hígidos os termos da decisão de Id 28054850.” Assim, nas decisões impugnadas o que houve, na verdade, foi tão-somente a determinação de realização de nova avaliação que deve atingir todas as unidades comerciais do EDIFÍCIO ACIA, com resguardo do direito das partes a eventuais impugnações. Além disso, as providências determinadas não trazem nenhum prejuízo ao regular andamento dos embargos de terceiros autuados sob o nº 0025145-94.2023.8.03.0001, com tramitação neste juízo, no qual se discute suposta origem fraudulenta do Instrumento Particular de Abertura de Crédito Com Garantia Hipotecária e outras avenças nº 000680227-3, que está a lastrear o processo de execução. Por fim, eventuais lançamentos acerca da existência de coisa julgada em processos conexos relacionadas a algumas das unidades imobiliárias componentes do EDIFÍCIO ACIA, inclusive em relação ao processo nº 0056203-57.2019.8.03.0001, serão objeto de certificação nos autos da execução, em data oportuna, após a avaliação já determinada.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de Id 29594548. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá