Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044832-57.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALMIR MONTEIRO DA SILVA DECISÃO O executado, Almir Monteiro da Silva, apresentou petição sob o ID 25937223 requerendo o desarquivamento do processo e o prosseguimento do feito. Sustenta a necessidade de prolação de sentença de mérito com o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor. Argumenta que o acórdão proferido nos embargos à execução determinou a extinção da demanda executiva, mas que este juízo, ao determinar o arquivamento sob o ID 25766890, não teria fixado a verba honorária correspondente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De plano, adianto que a pretensão formulada pela parte executada não merece prosperar. Justifico. Conforme se verifica no histórico processual, esta execução foi suspensa aguardando o desfecho dos Embargos à Execução autuados sob o nº 6002175-27.2025.8.03.0001. Com o julgamento da apelação naqueles autos, o Tribunal de Justiça do Amapá deu parcial provimento ao recurso do devedor para acolher os embargos e declarar a nulidade do título, extinguindo a execução por via reflexa. É importante destacar que, no rito processual civil, quando a extinção da execução decorre do acolhimento de embargos à execução, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência ocorre na sentença ou acórdão dos próprios embargos.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação autônoma incidental onde a resistência do devedor é julgada e a vitória processual é consolidada. No caso em tela, o acórdão de ID 25175803 expressamente inverteu o ônus da sucumbência nos autos dos embargos. Dessa forma, não há honorários advocatícios a serem discutidos ou arbitrados nestes autos de execução. A verba honorária já foi estabelecida no processo cognitivo que gerou a extinção desta demanda. O título judicial apto a embasar qualquer cobrança de honorários foi constituído naqueles autos apartados. Portanto, havendo interesse do advogado na satisfação do crédito alimentar, deve buscar o cumprimento de sentença de honorários diretamente nos autos dos embargos à execução mencionados. A manutenção do arquivamento desta execução é medida que se impõe, uma vez que o objeto da demanda principal foi exaurido pela decisão judicial transitada em julgado que cancelou o título exequendo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 25937223. Mantenho a decisão de arquivamento dos autos conforme determinado anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá