Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000299-59.2024.8.03.0005.
EXEQUENTE: ELENILCE CAMPOS MENEZES
EXECUTADO: ANGELA MARIA DE MORAIS PASTANA ROLA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elenilce Campos Menezes em face da sentença proferida sob o ID nº 24238690, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Ângela Maria de Morais Pastana Rola, reconhecendo a quitação da dívida objeto da execução, determinando a extinção do feito e condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissões e contradições, ao deixar de considerar os fundamentos da petição inicial da execução, especialmente quanto à data de vencimento da nota promissória e os depósitos anteriores realizados pela embargada, bem como ao fazer referência à alegação de agiotagem sem respaldo probatório. Além disso, sustenta que o processo tramitou sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual não poderia ter sido imposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No que tange às alegadas omissões e contradições quanto aos fundamentos da sentença, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou adequadamente as matérias suscitadas nos embargos à execução, tendo consignado que a embargante (executada) apresentou documentos suficientes para demonstrar a quitação da dívida (planilha e comprovantes de transferência), os quais não foram impugnados pela parte exequente, apesar de devidamente intimada para tanto. Diante da preclusão consumativa, procedeu-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Ademais, a sentença não acolheu a tese de agiotagem, limitando-se a reconhecer que a análise do vício de origem do título se tornava desnecessária, diante da comprovação da quitação integral da obrigação. Assim, não há contradição ou omissão a ser sanada nesse ponto. Por outro lado, verifica-se erro material na imposição de honorários advocatícios, o que impõe a acolhida parcial dos embargos. A estrutura das decisões proferidas evidencia que o feito tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, conforme se depreende das decisões ID nº 11700102 e ID nº 13559697. Ambas fazem referência expressa ao art. 53 da Lei nº 9.099/95, relativos à execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais. Cumpre lembrar que o valor da causa é de R$ 30.000,00, dentro do limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, e que não há qualquer elemento que indique opção pelo rito comum por parte da parte autora, o que reforça a aplicação do procedimento sumaríssimo. Nessa hipótese, incide a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, exceto na hipótese de recurso com sucumbência do recorrente, o que não se verifica nos presentes autos. Assim, a fixação de honorários advocatícios na sentença constitui erro material, devendo ser sanado por meio dos presentes embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Elenilce Campos Menezes, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para corrigir erro material quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a qual fica excluída, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Mantenho os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tartarugalzinho/AP, 12 de janeiro de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.