Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003535-31.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: PAULO MARCIO DOS SANTOS LIMA
EXECUTADO: MARCELO VALDEVINO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Paulo Márcio dos Santos Lima contra Marcelo Valdevino da Silva, fundada em 7 (sete) notas promissórias, no valor total de R$ 64.750,00 (sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais). O executado ofereceu embargos à execução distribuído sob o n.º 6013948-06.2024.8.03.0001, sustentando a quitação integral do débito exequendo, mediante transferências bancárias realizadas em favor da companheira do exequente, Sra. Luiza Suely Oliveira de Souza. Sobreveio sentença nos autos dos embargos que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a higidez do título executivo e rejeitando a tese de quitação, além de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o embargante interpôs apelação cível perante a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Em sessão de julgamento realizada em 27 de janeiro de 2026, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Juiz Convocado Marconi Pimenta, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a quitação integral da dívida representada pelas notas promissórias executadas e, por consequência, a inexigibilidade do título executivo. Na mesma assentada, foram invertidos os ônus sucumbenciais, conforme acórdão juntado a estes autos (ID 29483164). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente execução está integralmente vinculado ao que restou decidido, com trânsito em julgado, nos embargos à execução opostos pelo ora executado. A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao apreciar a Apelação Cível nos autos n. 6013948-06.2024.8.03.0001, reconheceu, à unanimidade, que as transferências bancárias realizadas pelo executado em favor da companheira do exequente correspondem à quitação integral do débito representado pelas sete notas promissórias objeto desta execução, cujo valor conjunto superou o montante exequendo. Consignou o acórdão, ainda, que o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de outras obrigações não contempladas na petição inicial executiva, tampouco produziu prova apta a infirmar a quitação demonstrada pelo executado, nos termos do art. 320, parágrafo único, do Código Civil. Como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da quitação, o título executivo que ampara a presente demanda perdeu sua exigibilidade, circunstância expressamente declarada no dispositivo do acórdão. A decisão proferida nos embargos à execução possui natureza dúplice e eficácia direta sobre o processo executivo, de modo que, uma vez reconhecida a satisfação da obrigação e a consequente inexigibilidade do título, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não subsiste fundamento para a manutenção de quaisquer atos constritivos ou restritivos eventualmente determinados no curso do feito, tampouco para a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, providência que, de todo modo, não chegou a ser efetivada nestes autos. Quanto aos ônus sucumbenciais, é certo que o art. 85 do Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários advocatícios e que o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser cabível o arbitramento autônomo de honorários tanto na execução quanto nos embargos à execução, em razão da autonomia das demandas (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). Ocorre que, no caso concreto, o próprio acórdão proferido nos autos n. 6013948-06.2024.8.03.0001, ao reformar a sentença de origem e inverter os ônus sucumbenciais no âmbito dos embargos, já considerou o conjunto da controvérsia estabelecida entre as partes, cuja matéria de fundo, a quitação da dívida representada pelas notas promissórias, é exatamente o fundamento que ora enseja a extinção desta execução. Assim, a presente sentença extintiva nada mais faz do que reiterar, nos autos executivos, o que já foi decidido nos embargos, de modo que nova condenação em honorários advocatícios nesta demanda resultaria em bis in idem, porquanto a sucumbência decorre dos mesmos fatos e fundamentos já enfrentados e remunerados na fixação procedida no acórdão dos embargos. Destaco que a parte executada não apresentou defesa nestes autos de execução, tendo exercido seu direito de defesa exclusivamente por meio dos embargos, de modo que não houve, nesta demanda, trabalho adicional do patrono do executado que justifique nova verba honorária, circunstância que reforça a conclusão de que os honorários fixados nos embargos já remuneram integralmente o trabalho desenvolvido pelo causídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO DE NOVA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A fixação de honorários sucumbenciais nos embargos à execução pode abranger também a execução principal, desde que fique claro que se trata de arbitramento único e suficiente para remunerar o trabalho realizado nas duas ações. Não se mostra cabível nova condenação em honorários na ação executiva quando esta decorre logicamente da procedência dos embargos e a verba já foi arbitrada em valor suficiente, sob pena de bis in idem (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.531980-1/001, Rel. Des. Christian Gomes Lima (JD), 20ª Câmara Cível, j. 03/07/2025). Embora reconhecida, em tese, a possibilidade de fixação autônoma de honorários na execução, as circunstâncias concretas dos autos afastam essa condenação, sob pena de bis in idem em relação à verba já arbitrada no acórdão proferido nos embargos à execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão do reconhecimento da quitação integral da dívida e da consequente inexigibilidade do título executivo, nos autos n. 6013948-06.2024.8.03.0001, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da inexistência de penhoras, arrestos ou outras medidas constritivas, deixo de determinar qualquer providência. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida ao exequente (ID 6178147). Sem honorários, pois já arbitrados nos embargos à execução, conforme fundamentação acima. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá