Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6016907-10.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA
EXECUTADO: L C F MENDES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Santana em face de L.C.F.MENDES LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao IPTU, consubstanciado na CDA nº 3184. O valor atribuído à causa é de R$ 6.287,05 (seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinco centavos). É o breve relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com as teses fixadas no Tema 1184 do STF, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa. Para o ajuizamento de execuções fiscais, o ente público deve atender os seguintes requisitos cumulativos: Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; Protesto do título, salvo quando comprovada a sua inadequação por motivo de eficiência administrativa. No presente caso, o valor da execução enquadra−se no conceito de baixo valor visto que é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547 do CNJ como critério para a presunção de falta de interesse de agir em execuções fiscais municipais. Compulsando os autos e os anexos, verifica-se que o Exequente não apresentou prova de que tenha realizado o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou que tenha buscado vias alternativas de solução do conflito antes de recorrer ao Judiciário. A ausência desses requisitos essenciais configura a inadequação da via eleita e a desnecessidade da movimentação da máquina judiciária, uma vez que o custo do processo pode superar o benefício esperado, ferindo o princípio da eficiência.
Ante o exposto, com fulcro nas teses do Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Santana/AP, 13 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.