Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6063875-04.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: AK PAULINO LTDA
EXECUTADO: VITORIA WEVANY GEMAQUE CARVALHO DECISÃO A autora, pessoa jurídica, requereu a concessão da gratuidade de justiça, porém não apresentou documentos para corroborar com suas alegações. No mais, observo que a petição inicial está endereçada ao juizado especial cível. Portanto, deve ser esclarecido se a parte autora pretendia efetivamente o processamento da demanda naquela unidade e que a distribuição a este Juízo ocorreu de forma equivocada. Dessa forma,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321 do CPC), comprovando documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desde já, caso não comprove documentalmente a aludida hipossuficiência financeira, fica intimada a parte para que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, no percentual legal, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Caso ultrapassado o prazo sem a apresentação de documentos e sem recolhimento, venham os autos conclusos para extinção. No mesmo prazo, a parte autora deverá esclarecer se houve equívoco na distribuição e manifestar expressamente se deseja que os autos sejam remetidos ao juizado especial cível. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.