Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6065186-64.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: JEANE DA SILVA ABREU
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório. Jeane da Silva Abreu ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido de Tutela de Urgência contra Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, com base na Lei n.º 14.181/2021, visando o tratamento de sua situação financeira. Relatou que é servidora pública estadual, exercendo suas funções na Secretaria de Estado de Saúde do Amapá - SESA, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com vencimentos brutos de R$ 8.964,61 (oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) e líquidos de R$ 3.562,36 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), após os descontos obrigatórios. Que possui vários empréstimos consignados junto aos réus, que comprometem integralmente sua margem consignável, perfazendo o total de R$ 3.461,75 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) em descontos. Além dos empréstimos supramencionados, a autora possui outros de natureza não consignada, junto ao segundo réu, que perfazem o total de R$ 6.477,70 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta centavos), sendo que R$ 1.445,06 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) são em pagamentos recorrentes mensais. O que representa cerca de 54% (cinquenta e quatro por cento) de sua remuneração bruta Alegou o superendividamento e afirmou que não tem condições de arcar com os valores sem comprometer o mínimo existencial. Baseia-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê proteção ao superendividado, assegurando a preservação do mínimo existencial e práticas de crédito responsável. Pleiteou a inversão do ônus da prova e a aplicação das normas da Lei n.º 14.181/2021. Diante disso, requereu: tutela de urgência para limitar os descontos imediatamente; gratuidade de justiça, considerando a sua alegada hipossuficiência; que seja instaurado, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC; Atribuiu à causa o valor de R$ 515.226,54 (quinhentos e quinze mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Deferida a gratuidade de justiça no ID 16703750, bem como a concessão em parte da tutela provisória. Contestação do Banco do Brasil apresentada no ID 18848590. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de custas e alegou inépcia da inicial. No mérito, que a parte autora realizou as contratações e se preparou para utilizar a lei de superendividamento para não realizar o pagamento de todos os contratos, que no momento das contratações a parte autora também tinha margem legal consignável disponível. Portanto, não há que se falar em dano. Não houve falha do Banco do Brasil. Contestação da Caixa Econômica Federal apresentada no ID 19581976. Preliminarmente, que a parte Autora não preenche os requisitos de caracterização de superendividamento, não fazendo jus ao procedimento de repactuação de dívida requerido, que o Crédito Consignado deve ser excluído do rol de dívidas consideradas no âmbito do Decreto nº 11.150/2022, por já possuir mecanismos legais próprios que asseguram a proteção do consumidor contra o superendividamento. É o que importa relatar. II. Fundamentação. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, como no presente caso. De início, analiso as questões preliminares arguidas em contestação: 1 - Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. Ademais, é clara a insuficiência de recursos da autora, pois sua renda líquida é de aproximadamente dois salários mínimos, enquadrando-se na regra prevista na Lei Estadual nº 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, em seu art. 3º, conforme destaco a seguir: Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único. Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. (...) Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. 2 - Da inépcia a inicial por ausência de documentos indispensáveis O Banco do Brasil alegou que não foram apresentados pela autora documentos inequívocos e irrefutáveis de que seus débitos foram contraídos e destinados ao pagamento de despesas essenciais para comprovar que o pleito inicial está conforme os requisitos previstos na Lei 14.181/2021, a fim de que a parte autora possa fazer jus aos benefícios legalmente previstos destinados ao consumidor superendividado. Ocorre que essa alegação não pode ser recebida como preliminar processual, porque se atém a analisar o mérito da demanda, por isso, refuto-a de imediato. 3 - Do Crédito Consignado deve ser excluído do rol de dívidas consideradas no âmbito do Decreto nº 11.150/2022 Para que esteja configurado superendividamento, é necessária a demonstração de que o consumidor não pode arcar com as obrigações assumidas sem que comprometa o "mínimo existencial", o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/22, que dispõe em seu artigo 3º: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). Na hipótese do autos, a autora não preencheu requisitos previstos na Lei do Superendividamento, eis que deixou de apresentar proposta de plano de pagamento previsto no art. 104-A § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma específica e fundamentada. Ausência de esclarecimento acerca da existência ou não de outros credores e, sobretudo, da demonstração de prova inequívoca da condição de superendividamento; pressupostos indispensáveis para a pretensão de repactuação de dívida por superendividamento. Além disso, notadamente, a Lei do Superendividamento não gira em torno da legalidade dos descontos consignados nos vencimentos da autora, isto é, pelo que consta a controvérsia gira em torno de eventual responsabilização civil dos réus, em relação à desobediência ao teto da margem consignável legal. Não estando presentes os requisitos necessários estabelecidos pela legislação consumerista para que seja beneficiário do plano judicial compulsório previsto na lei de superendividamento, Lei Federal nº 14.181/2021, a extinção sem resolução do mérito é medida a ser imposta. III. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogo a tutela concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Amapá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá