Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031752-60.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: ELOY GLEISON DIAS, ELOY G DIAS, VERDAO RURAL LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de incidente processual em sede de Execução Fiscal, no qual o ESTADO DO AMAPÁ requer o reconhecimento de sucessão empresarial e o redirecionamento do feito à empresa VERDÃO RURAL LTDA, sob o argumento de ambas as empresas possuem o mesmo objeto social (comércio de defensivos agrícolas/fertilizantes) e que o sistema SNIPER apontou vínculo entre elas, sendo ambas administradas pelo Sr. Eloy Gleison Dias, havendo indícios de fraude. Citada, a empresa VERDÃO RURAL LTDA apresentou contestação (ID, afirmando que em 16/12/2016 Sr. Eloy Gleison Dias se retirou da sociedade, quase 10 anos antes da atual fase processual e muito antes da constituição do débito (2020) e do ajuizamento da ação (2022). Juntou documentos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. A Fazenda Pública requer o redirecionamento da execução para a empresa VERDÃO RURAL LTDA, alegando que houve sucessão empresarial fraudulenta da empresa executada ELOY G DIAS para a empresa Verdão Rural. Afirma que as empresas compartilham possuem o mesmo objeto social (comércio de defensivos agrícolas/fertilizantes) e que ambas são administradas pelo Sr. Eloy Gleison Dias, e que a sucessão se consolidou em 26/05/2021, quando o sócio promoveu a baixa voluntária da empresa executada (ELOY G DIAS - EPP) sem quitar os débitos tributários, transferindo a atividade para a VERDÃO RURAL LTDA. A defesa, por sua vez, afirma que o sócio ELOY GLEISON DIAS retirou-se da sociedade VERDÃO RURAL LTDA em 16/12/2016, havendo lapso temporal de quase 6 anos entre a saída do sócio e o ajuizamento da ação fiscal. Pois bem. É cediço que a pessoa jurídica tem início com a inscrição do ato constitutivo em registro próprio e se extingue com a averbação da dissolução no mesmo registro, conforme art. 45 e seguintes do Código Civil. De acordo com o art. 51 do referido Código, “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”. Em complemento, o § 1º do mesmo dispositivo determina que a averbação de sua dissolução será feita no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita. Nesse sentido, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão material e processual, segundo a regra prevista no art. 110 do CPC, observando-se as características do tipo societário e a responsabilidade do sócio, conforme entendimento firmado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). Na hipótese dos autos, a empresa VERDÃO RURAL tem como sócios ADRIANO VIDAL HILDEBRANDO e ANTONIO SILVA DA COSTA JÚNIOR (ID 23307404), conforme alteração mais recente registrada na Junta Comercial do Amapá. Ocorre que em dezembro de 2016 o executado ELOY GLEISON DIAS se retirou da sociedade, conforme registro na JUCAP (ID 23307406). Além disso, não há indícios de sucessão empresarial, como transferência de patrimônio, continuidade da atividade ou identidades dos sócios da empresa VERDÃO RURAL e ELOY G DIAS, coexistindo até o ano de 2021, quando ocorreu a extinção da empresa executada, conforme informações obtidas por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Ante o exposto, considerando a ausência de provas acerca da sucessão de fato, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face da empresa VERDÃO RURAL LTDA. Mantenha-se a execução apenas em face dos executados originários. Intime-se o Estado do Amapá para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.